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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

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declaração assinada por todos os candidatos, contendo os seguintes<br />

dados de cada um destes:<br />

a) Nome completo e filiação;<br />

b) Número e data de matrícula social.<br />

§ 5º - Havendo a identificação de qualquer irregularidade de<br />

caráter formal nas chapas registradas, a Secretaria Geral da SEP<br />

notificará, dentro do prazo de 2 (dois) dias da data do protocolo, o<br />

representante da chapa, que terá o prazo de 3 (três) dias para<br />

efetuar as correções necessárias.<br />

§ 6 o- - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, não sendo<br />

sanada a irregularidade formal na chapa registrada, far-se-á o<br />

registro desta sob condição, para posterior decisão do C.D., por<br />

meio da reunião extraordinária referida no artigo 82 deste Estatuto,<br />

em caso de protesto oportuno.<br />

§ 7º - Cada candidato, sob pena de se tornar inelegível, poderá<br />

integrar somente uma chapa.<br />

Art. 62 - Expirado o prazo de registro de chapas, incumbe ao<br />

Presidente da Diretoria Executiva:<br />

a) providenciar, no prazo de 7 (sete) dias, a afixação, na<br />

sede social, de edital que conterá o rol dos candidatos<br />

registrados, facultando oferecimento de impugnação a<br />

qualquer candidatura, no prazo de 2 (dois) dias;<br />

b) autorizar a elaboração da relação dos associados<br />

votantes (folha de votantes), concernente às mesas<br />

receptoras; as cédulas oficiais, que serão opacas e<br />

iguais; assim como todo o material necessário para a<br />

realização das eleições;<br />

c) adaptar os locais de votação de modo que se assegure o<br />

exercício do voto secreto;<br />

d) zelar pela observância de todas as demais formalidades<br />

necessárias à boa realização das eleições.<br />

Capítulo V<br />

Da Impugnação de Candidatos<br />

Art. 63 - Somente o eleitor poderá impugnar os candidatos.

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