ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
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declaração assinada por todos os candidatos, contendo os seguintes<br />
dados de cada um destes:<br />
a) Nome completo e filiação;<br />
b) Número e data de matrícula social.<br />
§ 5º - Havendo a identificação de qualquer irregularidade de<br />
caráter formal nas chapas registradas, a Secretaria Geral da SEP<br />
notificará, dentro do prazo de 2 (dois) dias da data do protocolo, o<br />
representante da chapa, que terá o prazo de 3 (três) dias para<br />
efetuar as correções necessárias.<br />
§ 6 o- - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, não sendo<br />
sanada a irregularidade formal na chapa registrada, far-se-á o<br />
registro desta sob condição, para posterior decisão do C.D., por<br />
meio da reunião extraordinária referida no artigo 82 deste Estatuto,<br />
em caso de protesto oportuno.<br />
§ 7º - Cada candidato, sob pena de se tornar inelegível, poderá<br />
integrar somente uma chapa.<br />
Art. 62 - Expirado o prazo de registro de chapas, incumbe ao<br />
Presidente da Diretoria Executiva:<br />
a) providenciar, no prazo de 7 (sete) dias, a afixação, na<br />
sede social, de edital que conterá o rol dos candidatos<br />
registrados, facultando oferecimento de impugnação a<br />
qualquer candidatura, no prazo de 2 (dois) dias;<br />
b) autorizar a elaboração da relação dos associados<br />
votantes (folha de votantes), concernente às mesas<br />
receptoras; as cédulas oficiais, que serão opacas e<br />
iguais; assim como todo o material necessário para a<br />
realização das eleições;<br />
c) adaptar os locais de votação de modo que se assegure o<br />
exercício do voto secreto;<br />
d) zelar pela observância de todas as demais formalidades<br />
necessárias à boa realização das eleições.<br />
Capítulo V<br />
Da Impugnação de Candidatos<br />
Art. 63 - Somente o eleitor poderá impugnar os candidatos.