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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

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Art. 105 - Ao C.O.F. cabe a escolha de seu Presidente e Vice-<br />

Presidente, a qual deverá recair em membros eleitos pelo<br />

C.D., sendo a Presidência, na falta ou impedimento de um e<br />

outro, exercida pelos demais membros, por ordem<br />

decrescente de idade, ou por antigüidade, quando aquela for<br />

igual.<br />

§ 1º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente far-se-á em<br />

escrutínio secreto, na primeira reunião ordinária, presidida por um<br />

de seus membros, designado pela maioria, dispensados os<br />

candidatos do registro a que alude o parágrafo primeiro do artigo<br />

94, procedendo-se, em caso de empate, de acordo com o disposto<br />

no parágrafo quarto do mencionado artigo.<br />

§ 2º - A reunião mencionada no parágrafo anterior será convocada<br />

pelo Presidente da Diretoria Executiva, devendo realizar-se durante<br />

o mês de janeiro.<br />

§ 3º - Ao Presidente e Vice-Presidente do C.O.F. serão permitidas<br />

reeleições.<br />

§ 4º - Para escolha do Presidente e Vice-Presidente do C.O.F., os<br />

membros natos terão direito a voto.<br />

Art. 106 - O C.O.F. declarará a perda de mandato de qualquer de<br />

seus membros que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões<br />

consecutivas, ou a 6 (seis) interpoladas, no mesmo ano,<br />

desde que não justificada a ausência, cumprindo ao seu<br />

Presidente, neste caso, convocar o respectivo suplente.<br />

Parágrafo Único – Não se aplicará o disposto neste artigo aos<br />

membros natos do C.O.F.<br />

Capítulo III<br />

Do Funcionamento<br />

Art. 107 - Reunir-se-á o C.O.F. em sessão ordinária, mensalmente,<br />

por convocação de seu Presidente, e em extraordinária, nos<br />

seguintes casos:<br />

a) Quando convocar o seu Presidente.<br />

b) Quando convocarem, no mínimo, oito de seus membros,<br />

em requerimento fundamentado, dirigido ao seu<br />

Presidente.

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