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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

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anteriores, com direito apenas ao uso de cadeira coberta<br />

ou descoberta, nas competições de futebol realizadas no<br />

Estádio “Palestra Itália”, sujeito, porém, às condições<br />

impostas pelas entidades dirigentes desse desporto.<br />

Art. 14 - Associados Militantes: São aqueles que a Diretoria da SEP<br />

reconhece como tais, com audiência do Departamento de<br />

Esportes não Profissionais, que atestará a inscrição com a<br />

proposta ou compromisso em Departamento Desportivo da<br />

SEP.<br />

Parágrafo Único - Os Associados Militantes, salvo licença do<br />

Departamento Social e autorização do Presidente, não poderão<br />

participar das reuniões sociais, sendo–lhes assegurada, apenas a<br />

utilização das dependências e instalações desportivas, de acordo<br />

com os regulamentos vigentes.<br />

Art. 15 - Associados de Futebol: São os que adquirem o exclusivo<br />

direito de assistir aos jogos de futebol disputados pela<br />

equipe da SEP e se sujeitam a regulamento próprio,<br />

elaborado pela Diretoria Executiva, e aprovado pelo C.O.F.<br />

Art. 16 - Associados Remidos: São aqueles que tiverem completado<br />

no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de matrícula na SEP e 70<br />

(setenta) anos de idade, os quais mediante sua solicitação à<br />

Presidência e ouvida a Diretoria Executiva, ficarão isentos do<br />

pagamento da contribuição ordinária a que estavam<br />

sujeitos.<br />

Art. 17 - Associados Correspondentes são os que, em cada<br />

município das unidades federativas do País, excetuando-se o<br />

da Capital de São Paulo, se incumbam do desempenho<br />

consular de serviços necessários à manutenção e ao<br />

desenvolvimento das atividades da SEP.<br />

§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva, após manifestação<br />

prévia dos membros da Diretoria Executiva, determinará quais os<br />

associados que serão considerados como Associados<br />

Correspondentes, bem como os dispensará, quando julgar<br />

conveniente.<br />

§ 2º - Não poderá a SEP credenciar ou manter, em cada município,<br />

mais de um Associado Correspondente.

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