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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

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os candidatos registrados, 152 (cento e cinqüenta e dois)<br />

associados para membros do C.D. e 30 (trinta) suplentes.<br />

Art. 79 – A escolha por eleições diretas a que se refere o artigo 78,<br />

far-se-á por Assembléia Geral, na forma dos artigos 52 e<br />

seguintes deste Estatuto.<br />

Art. 80 – Dentre os Conselheiros, serão escolhidos na qualidade de<br />

Conselheiros Vitalícios, até o máximo de 148 (cento e<br />

quarenta e oito), pertencentes à categoria de Conselheiros<br />

Associados Beneméritos.<br />

§ 1º - Os candidatos a Conselheiros Vitalícios, serão indicados pela<br />

Diretoria Executiva, com aprovação do C.O.F e eleitos pelo C.D.,<br />

por maioria dos presentes em reunião para tal fim, em votação<br />

secreta, com no mínimo, metade mais um dos votos dos presentes.<br />

§ 2º - Para ser um Conselheiro Vitalício, deve ser observado um<br />

dos seguintes requisitos:<br />

a) Ser Conselheiro Associado Benemérito e ter<br />

preenchido todos os requisitos constantes no<br />

parágrafo quarto deste artigo;<br />

b) Ter sido Presidente ou Vice-Presidente da<br />

Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo<br />

(C.D.) ou do Conselho de Orientação e<br />

Fiscalização (C.O.F.), com mandato completo.<br />

§ 3º - Os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes da Diretoria<br />

Executiva, e do Conselho Deliberativo (C.D.) e do Conselho de<br />

Orientação e Fiscalização (C.O.F.) terão preferência absoluta à vaga<br />

de Conselheiro Vitalício, independentemente do disposto no<br />

parágrafo primeiro deste artigo, obedecendo-se, para tal efeito, o<br />

seguinte critério:<br />

a) o que já for Associado Benemérito;<br />

b) se mais de um possuir essa qualidade, o mais<br />

antigo na benemerência;<br />

c) em havendo coincidência de antigüidade, o que<br />

tiver exercido por mais tempo o cargo de<br />

Conselheiro;<br />

d) persistindo a coincidência, o que tiver a matrícula<br />

mais antiga.

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