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NT - Crimes de tortura - 24 09 09 - Câmara dos Deputados

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ COM REDAÇÃO FINAL<br />

Nome: Conjunta - Direitos Humanos / Legislação Participativa<br />

Número: 1599/<strong>09</strong> Data: <strong>24</strong>/<strong>09</strong>/20<strong>09</strong><br />

conectivida<strong>de</strong> com os crimes eventualmente cometi<strong>dos</strong> por aqueles que exerciam<br />

seu direito <strong>de</strong> resistência, primeiro porque as 4 primeiras figuras <strong>de</strong> conexão<br />

envolvem concurso material, concurso formal, o cometimento <strong>de</strong> duas ou mais<br />

infrações por pessoas que tinham o mesmo objetivo na realização daquele crime.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, é insustentável dizer que os <strong>tortura</strong>dores estavam cometendo<br />

os mesmos crimes, com os mesmos objetivos que aqueles que eles estavam<br />

<strong>tortura</strong>ndo.<br />

As duas últimas figuras <strong>de</strong> conectivida<strong>de</strong> são meramente processuais, para<br />

se po<strong>de</strong>r fazer, no momento da apuração <strong>de</strong>sses crimes, a junção <strong>de</strong> diferentes<br />

processos que estão em andamento para que eles sejam apura<strong>dos</strong><br />

simultaneamente pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Não há sustentabilida<strong>de</strong> jurídica para qualquer inferência <strong>de</strong> que os crimes<br />

<strong>dos</strong> <strong>tortura</strong>dores tenham sido anistia<strong>dos</strong> pela lei <strong>de</strong> 1979. Eu insisto — e isto é o<br />

mais importante para nós: mesmo se estivesse explícito na lei <strong>de</strong> 1979, em um<br />

artigo último, que essa lei perdoa os agentes <strong>tortura</strong>dores e os agentes cometedores<br />

<strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> direitos humanos, não teria, mesmo se isso tivesse sido aprovado,<br />

nenhuma valida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong>ste novo conceito, <strong>de</strong>ste conceito que já vem <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

1948, no pós-guerra, que é a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> crimes contra a humanida<strong>de</strong>. <strong>Crimes</strong> contra a<br />

humanida<strong>de</strong> são caracterizadamente crimes imprescritíveis, ou seja, po<strong>de</strong>m ser<br />

apura<strong>dos</strong> a qualquer tempo e não são passíveis <strong>de</strong> anistia.<br />

Lembremos, ainda, que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana <strong>de</strong><br />

Direitos Humanos. Nós nos submetemos soberanamente à jurisdição da Corte<br />

Interamericana <strong>de</strong> Direitos Humanos e esta, ao apreciar a Lei <strong>de</strong> Anistia do Peru, ao<br />

apreciar a Lei <strong>de</strong> Anistia do Chile e ao apreciar uma série <strong>de</strong> casos que têm chegado<br />

até ela já <strong>de</strong>clarou, peremptoriamente, a invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer autoanistia e já<br />

<strong>de</strong>clarou também na sua jurisprudência a tese da imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> crimes<br />

contra a humanida<strong>de</strong>.<br />

Hoje há uma discussão se nós <strong>de</strong>vemos ou não observar a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

internacional para a solução <strong>de</strong> casos nacionais. É uma discussão atrasada, do<br />

ponto <strong>de</strong> vista do pensamento jurídico, porque ignora até que este próprio<br />

Parlamento, o nosso Parlamento brasileiro está constituindo o Parlamento do<br />

MERCOSUL, estamos formando leis <strong>de</strong> integração regional, ou seja, a or<strong>de</strong>m<br />

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