Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />
Princípios Fundamentais<br />
VII. Garantia <strong>do</strong> pluralismo, através <strong>do</strong> respeito às<br />
correntes profissionais <strong>de</strong>mocráticas existentes e<br />
suas expressões teóricas, e compromisso com o<br />
constante aprimoramento intelectual;<br />
VIII. Opção por um projeto profissional vincula<strong>do</strong><br />
ao processo <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> uma nova or<strong>de</strong>m<br />
societária, sem <strong>do</strong>minação, exploração <strong>de</strong> classe,<br />
etnia e gênero;<br />
IX. Articulação com os movimentos <strong>de</strong> outras categorias<br />
profissionais que partilhem <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong>ste<br />
<strong>Código</strong> e com a luta geral <strong>do</strong>s/as trabalha<strong>do</strong>res/as;<br />
X. Compromisso com a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços<br />
presta<strong>do</strong>s à população e com o aprimoramento<br />
intelectual, na perspectiva da competência<br />
profissional;<br />
XI. Exercício <strong>do</strong> Serviço <strong>Social</strong> sem ser discrimina<strong>do</strong>/a,<br />
nem discriminar, por questões <strong>de</strong> inserção <strong>de</strong><br />
classe social, gênero, etnia, religião, nacionalida<strong>de</strong>,<br />
orientação sexual, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero, ida<strong>de</strong> e<br />
condição física.<br />
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