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Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS

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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />

TÍTULO II<br />

DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS<br />

DO/A ASSISTENTE SOCIAL<br />

Art. 2º Constituem direitos <strong>do</strong>/a assistente social:<br />

a- garantia e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> suas atribuições e<br />

prerrogativas, estabelecidas na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

Regulamentação da Profissão e <strong>do</strong>s princípios<br />

firma<strong>do</strong>s neste <strong>Código</strong>;<br />

b- livre exercício das ativida<strong>de</strong>s inerentes à<br />

Profissão;<br />

c- participação na elaboração e gerenciamento<br />

das políticas sociais, e na formulação e<br />

implementação <strong>de</strong> programas sociais;<br />

d- inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> local <strong>de</strong> trabalho e respectivos<br />

arquivos e <strong>do</strong>cumentação, garantin<strong>do</strong> o sigilo<br />

profissional;<br />

e- <strong>de</strong>sagravo público por ofensa que atinja a sua<br />

honra profissional;<br />

f- aprimoramento profissional <strong>de</strong> forma contínua,<br />

colocan<strong>do</strong>-o a serviço <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong>;<br />

g- pronunciamento em matéria <strong>de</strong> sua<br />

especialida<strong>de</strong>, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

assuntos <strong>de</strong> interesse da população;<br />

h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não<br />

sen<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a prestar serviços profissionais<br />

incompatíveis com as suas atribuições, cargos<br />

ou funções;<br />

i- liberda<strong>de</strong> na realização <strong>de</strong> seus estu<strong>do</strong>s<br />

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