Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />
e pesquisas, resguarda<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong><br />
participação <strong>de</strong> indivíduos ou grupos envolvi<strong>do</strong>s<br />
em seus trabalhos.<br />
Art. 3º São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>/a assistente social:<br />
a- <strong>de</strong>sempenhar suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, com<br />
eficiência e responsabilida<strong>de</strong>, observan<strong>do</strong> a<br />
legislação em vigor;<br />
b- utilizar seu número <strong>de</strong> registro no Conselho<br />
Regional no exercício da Profissão;<br />
c- abster-se, no exercício da Profissão, <strong>de</strong> práticas<br />
que caracterizem a censura, o cerceamento da<br />
liberda<strong>de</strong>, o policiamento <strong>do</strong>s comportamentos,<br />
<strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong> sua ocorrência aos órgãos<br />
competentes;<br />
d- participar <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> socorro à população<br />
em situação <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, no<br />
atendimento e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses e<br />
necessida<strong>de</strong>s.<br />
Art. 4º É veda<strong>do</strong> ao/à assistente social:<br />
a- transgredir qualquer preceito <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, bem<br />
como da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Regulamentação da Profissão;<br />
b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas,<br />
crimes ou contravenções penais na prestação <strong>de</strong><br />
serviços profissionais, com base nos princípios<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, mesmo que estes sejam pratica<strong>do</strong>s<br />
por outros/as profissionais;<br />
c- acatar <strong>de</strong>terminação institucional que fira os<br />
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