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Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS

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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />

e pesquisas, resguarda<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong><br />

participação <strong>de</strong> indivíduos ou grupos envolvi<strong>do</strong>s<br />

em seus trabalhos.<br />

Art. 3º São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>/a assistente social:<br />

a- <strong>de</strong>sempenhar suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, com<br />

eficiência e responsabilida<strong>de</strong>, observan<strong>do</strong> a<br />

legislação em vigor;<br />

b- utilizar seu número <strong>de</strong> registro no Conselho<br />

Regional no exercício da Profissão;<br />

c- abster-se, no exercício da Profissão, <strong>de</strong> práticas<br />

que caracterizem a censura, o cerceamento da<br />

liberda<strong>de</strong>, o policiamento <strong>do</strong>s comportamentos,<br />

<strong>de</strong>nuncian<strong>do</strong> sua ocorrência aos órgãos<br />

competentes;<br />

d- participar <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> socorro à população<br />

em situação <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, no<br />

atendimento e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses e<br />

necessida<strong>de</strong>s.<br />

Art. 4º É veda<strong>do</strong> ao/à assistente social:<br />

a- transgredir qualquer preceito <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, bem<br />

como da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Regulamentação da Profissão;<br />

b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas,<br />

crimes ou contravenções penais na prestação <strong>de</strong><br />

serviços profissionais, com base nos princípios<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, mesmo que estes sejam pratica<strong>do</strong>s<br />

por outros/as profissionais;<br />

c- acatar <strong>de</strong>terminação institucional que fira os<br />

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