Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />
CAPÍTULO IV<br />
Das Relações com Entida<strong>de</strong>s da Categoria e <strong>de</strong>mais<br />
organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil<br />
Art.12 Constituem direitos <strong>do</strong>/a assistente social:<br />
a- participar em socieda<strong>de</strong>s científicas e em<br />
entida<strong>de</strong>s representativas e <strong>de</strong> organização<br />
da categoria que tenham por finalida<strong>de</strong>,<br />
respectivamente, a produção <strong>de</strong> conhecimento,<br />
a <strong>de</strong>fesa e a fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional;<br />
b- apoiar e/ou participar <strong>do</strong>s movimentos sociais<br />
e organizações populares vincula<strong>do</strong>s à luta pela<br />
consolidação e ampliação da <strong>de</strong>mocracia e <strong>do</strong>s<br />
direitos <strong>de</strong> cidadania.<br />
Art. 13 São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>/a assistente social:<br />
a- <strong>de</strong>nunciar ao Conselho Regional as instituições<br />
públicas ou privadas, on<strong>de</strong> as condições <strong>de</strong><br />
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar<br />
os/as usuários/as ou profissionais;<br />
b- <strong>de</strong>nunciar, no exercício da Profissão, às entida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> organização da categoria, às autorida<strong>de</strong>s e<br />
aos órgãos competentes, casos <strong>de</strong> violação da<br />
<strong>Lei</strong> e <strong>do</strong>s Direitos Humanos, quanto a: corrupção,<br />
maus tratos, torturas, ausência <strong>de</strong> condições<br />
mínimas <strong>de</strong> sobrevivência, discriminação,<br />
preconceito, abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> individual e<br />
institucional, qualquer forma <strong>de</strong> agressão ou falta<br />
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