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Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS

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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />

CAPÍTULO IV<br />

Das Relações com Entida<strong>de</strong>s da Categoria e <strong>de</strong>mais<br />

organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil<br />

Art.12 Constituem direitos <strong>do</strong>/a assistente social:<br />

a- participar em socieda<strong>de</strong>s científicas e em<br />

entida<strong>de</strong>s representativas e <strong>de</strong> organização<br />

da categoria que tenham por finalida<strong>de</strong>,<br />

respectivamente, a produção <strong>de</strong> conhecimento,<br />

a <strong>de</strong>fesa e a fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional;<br />

b- apoiar e/ou participar <strong>do</strong>s movimentos sociais<br />

e organizações populares vincula<strong>do</strong>s à luta pela<br />

consolidação e ampliação da <strong>de</strong>mocracia e <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>de</strong> cidadania.<br />

Art. 13 São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>/a assistente social:<br />

a- <strong>de</strong>nunciar ao Conselho Regional as instituições<br />

públicas ou privadas, on<strong>de</strong> as condições <strong>de</strong><br />

trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar<br />

os/as usuários/as ou profissionais;<br />

b- <strong>de</strong>nunciar, no exercício da Profissão, às entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> organização da categoria, às autorida<strong>de</strong>s e<br />

aos órgãos competentes, casos <strong>de</strong> violação da<br />

<strong>Lei</strong> e <strong>do</strong>s Direitos Humanos, quanto a: corrupção,<br />

maus tratos, torturas, ausência <strong>de</strong> condições<br />

mínimas <strong>de</strong> sobrevivência, discriminação,<br />

preconceito, abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> individual e<br />

institucional, qualquer forma <strong>de</strong> agressão ou falta<br />

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