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Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS

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<strong>Lei</strong> n º 8.662<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo fórum máximo instituí<strong>do</strong> pelo art.<br />

9º <strong>de</strong>sta lei;<br />

II - por <strong>do</strong>ações e lega<strong>do</strong>s;<br />

III - por outras rendas.<br />

Art. 20. O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Serviço <strong>Social</strong> (<strong>CFESS</strong>) e os<br />

Conselhos Regionais <strong>de</strong> Serviço <strong>Social</strong> (CRESS) contarão<br />

cada um com nove membros efetivos: Presi<strong>de</strong>nte,<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong>is Secretários, <strong>do</strong>is Tesoureiros e<br />

três membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal, e nove suplentes,<br />

eleitos <strong>de</strong>ntre os <strong>Assistente</strong>s Sociais, por via direta, para<br />

um mandato <strong>de</strong> três anos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas<br />

estabelecidas em <strong>Código</strong> Eleitoral aprova<strong>do</strong> pelo fórum<br />

instituí<strong>do</strong> pelo art. 9º <strong>de</strong>sta lei.<br />

Parágrafo único. As <strong>de</strong>legacias seccionais contarão com<br />

três membros efetivos: um Delega<strong>do</strong>, um Secretário e um<br />

Tesoureiro, e três suplentes, eleitos <strong>de</strong>ntre os <strong>Assistente</strong>s<br />

Sociais da área <strong>de</strong> sua jurisdição, nas condições previstas<br />

neste artigo.<br />

Art. 21. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 22. O Conselho Fe<strong>de</strong>ral e os Conselhos Regionais<br />

terão legitimida<strong>de</strong> para agir contra qualquer pessoa<br />

que infringir as disposições que digam respeito às<br />

prerrogativas, à dignida<strong>de</strong> e ao prestígio da profissão <strong>de</strong><br />

<strong>Assistente</strong> <strong>Social</strong>.<br />

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