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Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS

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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />

TÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art.1º Compete ao Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Serviço<br />

<strong>Social</strong>:<br />

a- zelar pela observância <strong>do</strong>s princípios e diretrizes<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, fiscalizan<strong>do</strong> as ações <strong>do</strong>s Conselhos<br />

Regionais e a prática exercida pelos profissionais,<br />

instituições e organizações na área <strong>do</strong> Serviço<br />

<strong>Social</strong>;<br />

b- introduzir alteração neste <strong>Código</strong>, através<br />

<strong>de</strong> uma ampla participação da categoria, num<br />

processo <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> em ação conjunta com os<br />

Conselhos Regionais;<br />

c- como Tribunal Superior <strong>de</strong> <strong>Ética</strong> Profissional,<br />

firmar jurisprudência na observância <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong><br />

e nos casos omissos.<br />

Parágrafo único Compete aos Conselhos Regionais,<br />

nas áreas <strong>de</strong> suas respectivas jurisdições, zelar pela<br />

observância <strong>do</strong>s princípios e diretrizes <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, e<br />

funcionar como órgão julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong> primeira instância.<br />

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