Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>Lei</strong> n º 8.662<br />
<strong>Social</strong> (CRESS) <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a sua jurisdição,<br />
a qual alcançará, respectivamente, a <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a <strong>do</strong><br />
Território e a <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />
1º Nos Esta<strong>do</strong>s ou Territórios em que os profissionais<br />
que neles atuam não tenham possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> instalar um Conselho Regional, <strong>de</strong>verá<br />
ser constituída uma <strong>de</strong>legacia subordinada<br />
ao Conselho Regional que oferecer melhores<br />
condições <strong>de</strong> comunicação, fiscalização e<br />
orientação, ouvi<strong>do</strong> o órgão regional e com<br />
homologação <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral.<br />
2º Os Conselhos Regionais po<strong>de</strong>rão constituir,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua própria área <strong>de</strong> jurisdição,<br />
<strong>de</strong>legacias seccionais para <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas<br />
atribuições executivas e <strong>de</strong> primeira instância<br />
nas regiões em que forem instala<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que a arrecadação proveniente <strong>do</strong>s profissionais<br />
nelas atuantes seja suficiente para sua própria<br />
manutenção.<br />
Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita<br />
os <strong>Assistente</strong>s Sociais ao pagamento das contribuições<br />
compulsórias (anuida<strong>de</strong>s), taxas e <strong>de</strong>mais emolumentos<br />
que forem estabeleci<strong>do</strong>s em regulamentação baixada<br />
pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>liberação conjunta com os<br />
Conselhos Regionais.<br />
Art. 14. Cabe às Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Ensino cre<strong>de</strong>nciar e<br />
comunicar aos Conselhos Regionais <strong>de</strong> sua jurisdição<br />
51