Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />
dan<strong>do</strong> igual oportunida<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s/as;<br />
d- incentivar, sempre que possível, a prática<br />
profissional interdisciplinar;<br />
e- respeitar as normas e princípios éticos das outras<br />
profissões;<br />
f- ao realizar crítica pública a colega e outros/<br />
as profissionais, fazê-lo sempre <strong>de</strong> maneira<br />
objetiva, construtiva e comprovável, assumin<strong>do</strong><br />
sua inteira responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Art. 11 É veda<strong>do</strong> ao/à assistente social:<br />
a- intervir na prestação <strong>de</strong> serviços que estejam<br />
sen<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>s por outro/a profissional, salvo<br />
a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sse/a profissional; em caso <strong>de</strong><br />
urgência, segui<strong>do</strong> da imediata comunicação<br />
ao/à profissional; ou quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> trabalho<br />
multiprofissional e a intervenção fizer parte da<br />
meto<strong>do</strong>logia a<strong>do</strong>tada;<br />
b- prevalecer-se <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> chefia para atos<br />
discriminatórios e <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>;<br />
c- ser conivente com falhas éticas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />
os princípios <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> e com erros técnicos<br />
pratica<strong>do</strong>s por assistente social e qualquer<br />
outro/a profissional;<br />
d- prejudicar <strong>de</strong>liberadamente o trabalho e a<br />
reputação <strong>de</strong> outro/a profissional.<br />
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