Código de Ética do/a Assistente Social Lei 8662/93 - CFESS
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<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Ética</strong><br />
Art. 25 A pena <strong>de</strong> suspensão acarreta ao/à assistente<br />
social a interdição <strong>do</strong> exercício profissional em to<strong>do</strong><br />
o território nacional, pelo prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a 2<br />
(<strong>do</strong>is) anos.<br />
Parágrafo único A suspensão por falta <strong>de</strong> pagamento<br />
<strong>de</strong> anuida<strong>de</strong>s e taxas só cessará com a satisfação <strong>do</strong><br />
débito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cassada a inscrição profissional após<br />
<strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s três anos da suspensão.<br />
Art. 26 Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s na aplicação das penas<br />
os antece<strong>de</strong>ntes profissionais <strong>do</strong>/a infrator/a e as<br />
circunstâncias em que ocorreu a infração.<br />
Art. 27 Salvo nos casos <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> manifesta, que<br />
exigem aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s mais rigorosas, a<br />
imposição das penas obe<strong>de</strong>cerá à gradação estabelecida<br />
pelo artigo 24.<br />
Art. 28 Para efeito da fixação da pena serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
especialmente graves as violações que digam respeito<br />
às seguintes disposições: artigo 3º - alínea c; artigo 4º<br />
- alínea a, b, c, g, i, j; artigo 5º - alínea b, f; artigo 6º -<br />
alínea a, b, c; artigo 8º - alínea b; e artigo 9º - alínea a,<br />
b, c; artigo11 - alínea b, c, d; artigo 13 - alínea b; artigo<br />
14; artigo 16; artigo 17; Parágrafo único <strong>do</strong> artigo 18;<br />
artigo 19 - alínea b; artigo 20 - alínea a, b e Parágrafo<br />
único. As <strong>de</strong>mais violações não previstas no “caput”,<br />
uma vez consi<strong>de</strong>radas graves, autorizarão aplicação<br />
<strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s mais severas, em conformida<strong>de</strong> com o<br />
artigo 26.<br />
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