GUIA DE ACESSIBILIDADE: - Mara Gabrilli
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5 - Autoria de projetos<br />
Os projetos de arquitetura e de engenharia, quando destinados à construção ou reforma de<br />
edificações e espaços públicos ou de uso coletivo, deverão incorporar as disposições de ordem<br />
técnica consubstanciadas no Decreto Federal nº 5.296/2004, a fim de facilitar o acesso de pessoas<br />
com deficiência, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico (nacional, estadual<br />
ou municipal) quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.<br />
Para estudo de viabilidade de adaptação deste tipo de edificação, o mesmo decreto faz referência<br />
à legislação específica 3 .<br />
No tocante à autoria de projetos, a Lei nº 5.194/66, que “regula o exercício das profissões de<br />
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”, assevera:<br />
Art. 18: As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o<br />
tenha elaborado.<br />
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a<br />
prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações<br />
deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade<br />
pelo projeto ou plano modificado.<br />
Assim, nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às<br />
posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do<br />
autor do projeto original. Caso inexista legislação municipal ou esta não tenha sofrido atualizações<br />
e alterações condizentes, deve-se atentar para o que reza o Decreto nº 5.296/2004, que emprega<br />
as normas da ABNT (em maior grau, a NBR 9050). Nesse sentido, destaca-se o Art. 19 da referida Lei:<br />
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,<br />
pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências<br />
e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.<br />
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os<br />
desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou<br />
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso<br />
mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme<br />
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />
3<br />
Atualmente, refere-se à Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis<br />
acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.<br />
Guia de Acessibilidade: Espaço Público e Edificações<br />
Caso o autor se negue a dar a anuência requerida para a modificação do projeto original, deve-se<br />
recorrer ao Conselho Regional e ao Ministério Público (Federal ou Estadual - para o caso do Estado<br />
do Ceará), sob alegação de responsabilidade atribuída aos Conselhos Regionais observada pelo<br />
Decreto nº 5.296/2004, a saber:<br />
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança<br />
de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem<br />
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e<br />
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade<br />
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas<br />
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br />
De forma resumida, tem-se o seguinte fluxograma com o resumo de procedimentos para iniciar<br />
qualquer processo de reforma/adaptação do ambiente construído:<br />
FIM<br />
1. vErIFICAr SE A EDIFIC AÇÃO<br />
É BEM TOMBADO<br />
SIM<br />
INÍCIO<br />
É BEM<br />
TOMBADO A?<br />
3. OBE<strong>DE</strong>CEr À LEGISLA ÇÃO<br />
ESPECÍFICA PArA BEnS<br />
TOMBADOS (InSTrUÇÃO<br />
nOrMATIvA nº 01/03)<br />
3. rEALIZAr A ELABOrA ÇÃO<br />
DO PrOJETO COnSI<strong>DE</strong>rAnDO<br />
A LEGISLAÇÃO vIGEnTE E AS<br />
nOrMAS DA ABnT (rEF.<br />
ACESSIBILIDA<strong>DE</strong> FÍSICA)<br />
4. PrOCUrAr AnUÊnCIA<br />
DO AUTOr DO PrOJETO<br />
(LEI nº 5.194/66)<br />
Figura 26 - Fluxograma de procedimentos para projetos de autoria<br />
nÃO<br />
SIM<br />
O AUTOr DO<br />
PrOJETO AUTOrIZOU?<br />
5. EnCAMInhAr<br />
PETIÇÃO AO CrEA E<br />
MInISTÉrIO PÚBLICO<br />
6. AUTOrIZAÇÃO<br />
COnCEDIDA ATrAvÉS<br />
DAS InSTITUIÇÕES<br />
nÃO<br />
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