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GUIA DE ACESSIBILIDADE: - Mara Gabrilli

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5 - Autoria de projetos<br />

Os projetos de arquitetura e de engenharia, quando destinados à construção ou reforma de<br />

edificações e espaços públicos ou de uso coletivo, deverão incorporar as disposições de ordem<br />

técnica consubstanciadas no Decreto Federal nº 5.296/2004, a fim de facilitar o acesso de pessoas<br />

com deficiência, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico (nacional, estadual<br />

ou municipal) quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.<br />

Para estudo de viabilidade de adaptação deste tipo de edificação, o mesmo decreto faz referência<br />

à legislação específica 3 .<br />

No tocante à autoria de projetos, a Lei nº 5.194/66, que “regula o exercício das profissões de<br />

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”, assevera:<br />

Art. 18: As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o<br />

tenha elaborado.<br />

Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a<br />

prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações<br />

deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade<br />

pelo projeto ou plano modificado.<br />

Assim, nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às<br />

posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do<br />

autor do projeto original. Caso inexista legislação municipal ou esta não tenha sofrido atualizações<br />

e alterações condizentes, deve-se atentar para o que reza o Decreto nº 5.296/2004, que emprega<br />

as normas da ABNT (em maior grau, a NBR 9050). Nesse sentido, destaca-se o Art. 19 da referida Lei:<br />

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,<br />

pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências<br />

e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.<br />

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os<br />

desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou<br />

equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso<br />

mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme<br />

estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.<br />

3<br />

Atualmente, refere-se à Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis<br />

acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.<br />

Guia de Acessibilidade: Espaço Público e Edificações<br />

Caso o autor se negue a dar a anuência requerida para a modificação do projeto original, deve-se<br />

recorrer ao Conselho Regional e ao Ministério Público (Federal ou Estadual - para o caso do Estado<br />

do Ceará), sob alegação de responsabilidade atribuída aos Conselhos Regionais observada pelo<br />

Decreto nº 5.296/2004, a saber:<br />

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança<br />

de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem<br />

acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.<br />

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e<br />

correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade<br />

profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas<br />

de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.<br />

De forma resumida, tem-se o seguinte fluxograma com o resumo de procedimentos para iniciar<br />

qualquer processo de reforma/adaptação do ambiente construído:<br />

FIM<br />

1. vErIFICAr SE A EDIFIC AÇÃO<br />

É BEM TOMBADO<br />

SIM<br />

INÍCIO<br />

É BEM<br />

TOMBADO A?<br />

3. OBE<strong>DE</strong>CEr À LEGISLA ÇÃO<br />

ESPECÍFICA PArA BEnS<br />

TOMBADOS (InSTrUÇÃO<br />

nOrMATIvA nº 01/03)<br />

3. rEALIZAr A ELABOrA ÇÃO<br />

DO PrOJETO COnSI<strong>DE</strong>rAnDO<br />

A LEGISLAÇÃO vIGEnTE E AS<br />

nOrMAS DA ABnT (rEF.<br />

ACESSIBILIDA<strong>DE</strong> FÍSICA)<br />

4. PrOCUrAr AnUÊnCIA<br />

DO AUTOr DO PrOJETO<br />

(LEI nº 5.194/66)<br />

Figura 26 - Fluxograma de procedimentos para projetos de autoria<br />

nÃO<br />

SIM<br />

O AUTOr DO<br />

PrOJETO AUTOrIZOU?<br />

5. EnCAMInhAr<br />

PETIÇÃO AO CrEA E<br />

MInISTÉrIO PÚBLICO<br />

6. AUTOrIZAÇÃO<br />

COnCEDIDA ATrAvÉS<br />

DAS InSTITUIÇÕES<br />

nÃO<br />

27

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