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Psicopatologia da Criança - Associação de Estudos do Alto Tejo

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PSICOPATOLOGIA DA CRIANÇA NO SUL DA BEIRA INTERIOR (PERSPECTIVA ETNOLÓGICA)<br />

Francisco Henriques<br />

A lei portuguesa, mais ou menos tardiamente, foi acompanhan<strong>do</strong> a evolução legislativa <strong>de</strong> outros<br />

países europeus relativamente à criança.<br />

Assim, o Código Civil <strong>de</strong> 1867 já previa penas para os pais que exce<strong>de</strong>ssem a sua atitu<strong>de</strong><br />

correctiva, a que tinham direito, para com os filhos. E o Código Penal <strong>de</strong> 1886 já punia a<br />

exposição e aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> crianças, prática comum na época. Mas, apenas em 27 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong><br />

1911 foi promulga<strong>da</strong> a Lei <strong>de</strong> Protecção à Infância e com ela a criação <strong>da</strong> Tutoria <strong>da</strong> Infância e a<br />

Fe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Amigos <strong>da</strong>s <strong>Criança</strong>s.<br />

O Código Civil Português <strong>de</strong> 1966 ain<strong>da</strong> atribuía aos pais o direito <strong>de</strong> “corrigir mo<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>mente o<br />

filho nas suas faltas” (art. 1884), ain<strong>da</strong> que houvesse, paralelamente, referências à sua limitação<br />

(Oliveira, 1995). O Código Civil em vigor, após a reforma <strong>de</strong> 1977, alterou a re<strong>da</strong>cção para: “os<br />

filhos <strong>de</strong>vem obediência aos pais; estes, porém, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s filhos, <strong>de</strong>vem<br />

ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na<br />

organização <strong>da</strong> própria vi<strong>da</strong>” (nº2 <strong>do</strong> art. 1878). E o artigo 1877 estipula que “os filhos estão<br />

sujeitos à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> paternal até à maiori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou emancipação”.<br />

A Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa consagra o seu artigo 69 à infância e no nº 1 <strong>de</strong>ste<br />

artigo proclama a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> criança contra o exercício abusivo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> na família e nas<br />

<strong>de</strong>mais instituições 6 .<br />

2. A criança, no Sul <strong>da</strong> Beira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até à i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sete anos tomava a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> «anjo», criança ou menor. Em agonia, não podía receber os sacramentos<br />

relativos à circunstância. Nos séculos XVII a XIX, os padres, nem sempre registavam o seu óbito<br />

e se o faziam nem sempre registavam o seu nome, mas o nome <strong>do</strong>s pais (Henriques, 1990a).<br />

Também na «contagem <strong>do</strong>s fogos e <strong>da</strong>s almas» as crianças com a i<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior a sete anos<br />

nem sempre eram contabiliza<strong>da</strong>s, como foi o caso <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 1732 (Moreira, 1994). As crianças<br />

expostas, <strong>de</strong>svali<strong>da</strong>s ou aban<strong>do</strong>na<strong>da</strong>s ficavam ao cui<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>da</strong>s amas até à i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sete anos.<br />

Aos seis anos podiam ser admiti<strong>da</strong>s no Asilo Distrital <strong>de</strong> Castelo Branco, sen<strong>do</strong> essa a i<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

mínima.<br />

Por óbito as famílias não punham luto, situação socialmente aceite.<br />

Pela exposição verificamos o baixo estatuto social <strong>da</strong> criança com menos <strong>de</strong> sete anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sete anos era um importante marco no reconhecimento social <strong>da</strong> criança. Era o ponto<br />

<strong>de</strong> viragem.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista médico, o Dr. José Lopes Dias (1924:11 e 12) divi<strong>de</strong> os sete primeiros anos <strong>de</strong><br />

vi<strong>da</strong> duas fases, <strong>da</strong>s três em que reparte a infância. A primeira correspon<strong>de</strong> aos trinta primeiros<br />

meses <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> extra uterina e a segun<strong>da</strong> à “que<strong>da</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> leite e o aparecimento <strong>do</strong>s<br />

primeiros molares <strong>de</strong>finitivos” (Dias,1924:12), que correspon<strong>de</strong> aos seis ou sete anos.<br />

6 Texto <strong>do</strong>s nº s 1 e 2 <strong>do</strong> art. 69 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa:<br />

“1. As crianças tem direito à protecção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, com vista ao seu <strong>de</strong>senvolvimento integral, especialmente<br />

contra to<strong>da</strong>s as formas <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no, <strong>de</strong> discriminação e <strong>de</strong> opressão e contra o exercício abusivo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> na família e nas<br />

<strong>de</strong>mais instituições;<br />

2. O Esta<strong>do</strong> assegura especial protecção às crianças órfãs aban<strong>do</strong>na<strong>da</strong>s ou por qualquer forma priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> um ambiente familiar<br />

normal.”<br />

AÇAFA On Line, nº 1 (2008)<br />

<strong>Associação</strong> <strong>de</strong> <strong>Estu<strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong> <strong>Alto</strong> <strong>Tejo</strong>, www.altotejo.org<br />

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