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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

competência para preparar e julgar – com juiz singular - “o processo <strong>de</strong><br />

insolvência se o <strong>de</strong>vedor for uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial ou a massa insolvente<br />

integrar uma empresa”, incluindo os seus inci<strong>de</strong>ntes e apensos (cfr. n.º 2 do<br />

normativo em anotação combinado com o art.º 7.º, n.º 3 do CIRE).<br />

Aos tribunais do comércio compete preparar a julgar processos <strong>de</strong><br />

insolvência em que o <strong>de</strong>vedor seja uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial ou a massa<br />

insolvente integre uma empresa – cfr. art.º 89.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro<br />

(Lei <strong>da</strong> Organização e Funcionamento dos Tribunais, com a re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo art.º 8.º<br />

do Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março.<br />

Os processos que não <strong>de</strong>vam correr nos tribunais <strong>de</strong> comércio (pessoas<br />

singulares cuja massa insolvente não integre uma empresa), correm nos juízos<br />

cíveis e não nas varas cíveis, visto que a instrução e <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> todos os termos,<br />

incluindo inci<strong>de</strong>ntes e apensos, pertence ao juiz singular – cfr. art.º 7.º, n.º 3 do<br />

CIRE e art.ºs 97.º e 99.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/99.<br />

Em regra, é no momento <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> acção que se <strong>de</strong>termina a<br />

competência do tribunal – art.º 22.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/99 -, sendo que esse momento<br />

coinci<strong>de</strong> com o <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> petição inicial na secretaria nos termos <strong>da</strong>s<br />

disposições combina<strong>da</strong>s dos artigos 267.º, n.º 1 e 150.º, ambos do CPC.<br />

As áreas <strong>de</strong> competência territorial dos tribunais do comércio é a que resulta<br />

do mapa VI a que se refere o n.º 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, <strong>de</strong> 31<br />

<strong>de</strong> Maio 3 :<br />

Tribunal <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Lisboa<br />

Se<strong>de</strong>: Lisboa.<br />

Para o processo <strong>de</strong> insolvência, a competência do tribunal é <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pela observância dos pressupostos<br />

enunciados no artigo 7.º do CIRE à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> acção – art.º 22.º <strong>da</strong> Lei n.º 3/99.<br />

3 O Decreto-Lei n.º 186-A/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, foi alterado pelos seguintes diplomas: Dec. Lei n.º<br />

290/99, <strong>de</strong> 30/07; Dec. Lei n.º 27-B/2000, <strong>de</strong> 03/03; Dec. Lei n.º 178/2000, <strong>de</strong> 09/08; Dec. Lei n.º<br />

246-A/2001, <strong>de</strong> 14/09; Dec. Lei n.º 74/2002, <strong>de</strong> 26/03; Dec. Lei n.º 148/2004, <strong>de</strong> 21/06.<br />

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