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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

Fin<strong>da</strong>s as férias, o processo é distribuído a outra secção ou juízo com<br />

o peso do <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> todos sobre o conteúdo do processado,<br />

que se preten<strong>de</strong> urgente e escorreito.<br />

Posto isto, se pensarmos que a “secção <strong>de</strong> processos” assume-se como uma<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica auxiliar do juiz e à qual compete, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, registar e<br />

movimentar os processos na <strong>de</strong>pendência funcional <strong>da</strong>quele magistrado (cfr. art.ºs<br />

17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 186-A/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, e 161.º, n.º 1 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

Processo Civil), parecem óbvios os benefícios recolhidos duma distribuição<br />

“extraordinária” imediata do processo <strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong> modo a afectá-lo<br />

<strong>de</strong>finitivamente ao juízo e ou secção.<br />

Chama-se, no entanto, a atenção dos oficiais <strong>de</strong> justiça que a adopção <strong>de</strong>sta<br />

solução excepcional jamais po<strong>de</strong>rá ser posta em prática à margem do juiz que<br />

presidir à distribuição - cfr. art.ºs 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários <strong>de</strong><br />

Justiça, aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 343/99, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto, com a<br />

re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo art.º 1.º do Decreto-Lei nº 96/2002, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Abril; 213.º, n.º<br />

2; 214.º, n.º 1; 215.º, n.º 2; 216.º, n.º 3; 217.º, n.º 1 e 218.º, todos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

DESPACHO LIMINAR<br />

À distribuição, registo e autuação do processo segue-se a conclusão para o<br />

<strong>de</strong>spacho liminar.<br />

E aqui, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar basicamente quatro hipóteses passíveis <strong>de</strong><br />

acontecer:<br />

O juiz, consoante o caso,<br />

1. In<strong>de</strong>fere liminarmente a petição nos termos do art.º 27.º, n.º<br />

1-a);<br />

2. Or<strong>de</strong>na a notificação do requerente para corrigir vícios ou<br />

suprir quaisquer irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s (art.º 27.º, n.º 1-b) ou 28.º);<br />

3. Declara a insolvência do <strong>de</strong>vedor nos termos do art.º 28.º;<br />

4. Or<strong>de</strong>na a citação do <strong>de</strong>vedor, nos termos do art.º 29.º, n.º 1.<br />

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