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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

O <strong>de</strong>vedor pessoa singular po<strong>de</strong>, no mesmo prazo <strong>da</strong> oposição e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>sta, pedir a exoneração do passivo restante 10<br />

(cfr. art.º 236.º, n.º 2), se quiser beneficiar <strong>da</strong> exoneração dos créditos<br />

sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo <strong>de</strong><br />

insolvência ou nos cinco anos posteriores (período <strong>de</strong> cessão) ao<br />

encerramento do mesmo – cfr. art.º 235.º e seguintes.<br />

- Ao formular este pedido, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar<br />

expressamente que preenche os requisitos 11 <br />

e se dispõe a<br />

observar to<strong>da</strong>s as condições exigi<strong>da</strong>s nos artigos 235.º a 248.º.<br />

Sem prejuízo, ao <strong>de</strong>vedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular<br />

duma empresa está reservado o direito <strong>de</strong> apresentar plano <strong>de</strong><br />

insolvência (cfr. art.ºs 192.º e 193.º), o que po<strong>de</strong>rá fazer juntamente<br />

com a petição inicial nos casos em que se apresente à insolvência.. E a<br />

aprovação do plano obsta ao atendimento do pedido <strong>de</strong> exoneração do<br />

passivo restante – art.º 237.º.<br />

No entanto, se ele for pessoa singular e não tiver sido titular <strong>da</strong><br />

exploração <strong>de</strong> qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do<br />

processo <strong>de</strong> insolvência ou, em alternativa a esta condição, o <strong>de</strong>vedor,<br />

10 “...tem lugar a citação do <strong>de</strong>vedor, para que <strong>de</strong>duza a competente oposição (e junte, eventualmente, plano<br />

<strong>de</strong> insolvência ou <strong>de</strong> pagamentos, ou requeira a exoneração do passivo restante). Não há lugar, portanto, a<br />

qualquer citação dos <strong>de</strong>mais credores, ou a continuação com vista ao Ministério Público, nesta fase.” – cfr.<br />

ponto 28 do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março.<br />

11 “O <strong>Código</strong> conjuga <strong>de</strong> forma inovadora o princípio fun<strong>da</strong>mental do ressarcimento dos credores com a<br />

atribuição aos <strong>de</strong>vedores singulares insolventes <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se libertarem <strong>de</strong> algumas <strong>da</strong>s suas<br />

dívi<strong>da</strong>s, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas<br />

singulares <strong>de</strong> boa fé incorri<strong>da</strong>s em situação <strong>de</strong> insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e<br />

recentemente incorporado na legislação alemã <strong>da</strong> insolvência, é agora também acolhido entre nós, através<br />

do regime <strong>da</strong> «exoneração do passivo restante».<br />

O princípio geral nesta matéria é o <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser concedi<strong>da</strong> ao <strong>de</strong>vedor pessoa singular a exoneração dos<br />

créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo <strong>de</strong> insolvência ou nos cinco<br />

anos posteriores ao encerramento <strong>de</strong>ste.<br />

A efectiva obtenção <strong>de</strong> tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo <strong>de</strong> insolvência, o<br />

<strong>de</strong>vedor permaneça por um período <strong>de</strong> cinco anos - <strong>de</strong>signado período <strong>da</strong> cessão - ain<strong>da</strong> adstrito ao<br />

pagamento dos créditos <strong>da</strong> insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período,<br />

ele assume, entre várias outras obrigações, a <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o seu rendimento disponível (tal como <strong>de</strong>finido no<br />

<strong>Código</strong>) a um fiduciário (enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> pelo tribunal <strong>de</strong> entre as inscritas na lista oficial <strong>de</strong><br />

administradores <strong>da</strong> insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo<br />

<strong>de</strong>sse período, tendo o <strong>de</strong>vedor cumprido, para com os credores, todos os <strong>de</strong>veres que sobre ele impendiam, é<br />

proferido <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> exoneração, que liberta o <strong>de</strong>vedor <strong>da</strong>s eventuais dívi<strong>da</strong>s ain<strong>da</strong> pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

pagamento.<br />

A pon<strong>de</strong>ração dos requisitos exigidos ao <strong>de</strong>vedor e <strong>da</strong> conduta recta que ele teve necessariamente <strong>de</strong><br />

adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício <strong>da</strong> exoneração, permitindo a sua reintegração<br />

plena na vi<strong>da</strong> económica.” – extracto do ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

Março.<br />

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