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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

O plano <strong>de</strong> insolvência po<strong>de</strong> ser apresentado por:<br />

- administrador <strong>da</strong> insolvência (cfr. ex. art.ºs 155.º, n.º 1-d) e 156.º, n.º 3);<br />

- <strong>de</strong>vedor (cfr. ex. art.ºs 24.º, n.º 3 e 223.º, n.º 2-a);<br />

- qualquer pessoa responsável pelas dívi<strong>da</strong>s e por qualquer credor ou grupo<br />

<strong>de</strong> credores (cfr. art.º 193.º, n.º 1).<br />

Se o <strong>de</strong>vedor tiver requerido a sua recondução na administração <strong>da</strong> massa<br />

insolvente, váli<strong>da</strong> apenas para os casos em que na massa esteja compreendi<strong>da</strong> uma<br />

empresa, exige-se que ele apresente um plano <strong>de</strong> insolvência, ou juntamente com<br />

o pedido ou no prazo <strong>de</strong> trinta dias após a sentença <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>da</strong> insolvência –<br />

cfr. art.ºs 223.º e 224.º.<br />

Sobre o conteúdo do plano cfr. art.º 195.º.<br />

O art.º 206.º prevê a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz, a requerimento do proponente do<br />

plano, <strong>de</strong>cretar a suspensão <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> massa insolvente e <strong>da</strong> partilha do<br />

produto dos bens, suspensão esta que, como vimos antes, também po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>libera<strong>da</strong> pela assembleia <strong>de</strong> credores quando esta solicite ao administrador a<br />

apresentação dum plano <strong>de</strong> insolvência – cfr. art.º 156.º, .º3.<br />

É irrecorrível o <strong>de</strong>spacho judicial que não admita a proposta do plano <strong>de</strong><br />

insolvência - art.º 207.º, n.º 2.<br />

Admiti<strong>da</strong> a proposta <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> insolvência, o juiz<br />

- man<strong>da</strong> notificar (cfr. art.º 208.º):<br />

- a comissão <strong>de</strong> credores, se esta existir;<br />

- a comissão <strong>de</strong> trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>sta, os representantes<br />

dos trabalhadores que hajam sido <strong>de</strong>signados;<br />

- o <strong>de</strong>vedor;<br />

- o administrador <strong>da</strong> insolvência;<br />

para, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, apresentarem, querendo, os seus pareceres sobre a<br />

proposta do plano <strong>de</strong> insolvência.<br />

As notificações são acompanha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> cópias <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong><br />

plano.<br />

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