Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Recurso ordinário<br />
O art.º 14.º do CIRE contém um conjunto <strong>de</strong> regras específicas para os<br />
recursos ordinários, aplicando-se no mais o estabelecido no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
Assim,<br />
Em princípio, os recursos são limitados à 2.ª instância (n.º 1);<br />
Admitido o recurso, são notificados recorrentes e recorridos para<br />
alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (único) para os<br />
recorrentes, logo seguido do prazo (também único) para os recorridos<br />
(n.º 2);<br />
- Das alegações e contra-alegações apresenta<strong>da</strong>s é extraí<strong>da</strong> oficiosa e<br />
gratuitamente uma cópia, que fica na secção <strong>de</strong> processos à disposição<br />
dos interessados para consulta (n.º 3);<br />
Durante o prazo para alegações o processo não <strong>de</strong>verá sair <strong>da</strong><br />
secretaria (por exemplo, a título <strong>de</strong> confiança), aí se mantendo para<br />
exame e consulta pelos interessados (n.º 4);<br />
Características dos recursos (n.º 5):<br />
- Tempo: subi<strong>da</strong> imediata;<br />
- Modo: em separado, à excepção dos casos previstos no n.º 6;<br />
- Efeito: <strong>de</strong>volutivo.<br />
Convém referir, uma vez mais, que o carácter urgente do processo envolve<br />
a fase <strong>de</strong> recurso – art.º 9.º, n.º 1.<br />
INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE – art.º 39.º<br />
Perante a provável insuficiência <strong>da</strong> massa insolvente (cfr. art.º 46.º) para fazer<br />
face às dívi<strong>da</strong>s previsíveis <strong>da</strong> massa insolvente, entre as quais se incluem as custas<br />
do processo e a remuneração do administrador (art.º 51.º), e não havendo outras<br />
formas <strong>de</strong> as garantir, o juiz faz disso menção na sentença <strong>de</strong>claratória <strong>da</strong><br />
insolvência na qual observa apenas o disposto nas al.ªs a) a d), h) e i) do art.º 36.º,<br />
39