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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

Recurso ordinário<br />

O art.º 14.º do CIRE contém um conjunto <strong>de</strong> regras específicas para os<br />

recursos ordinários, aplicando-se no mais o estabelecido no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

Assim,<br />

Em princípio, os recursos são limitados à 2.ª instância (n.º 1);<br />

Admitido o recurso, são notificados recorrentes e recorridos para<br />

alegarem, correndo em primeiro lugar o prazo (único) para os<br />

recorrentes, logo seguido do prazo (também único) para os recorridos<br />

(n.º 2);<br />

- Das alegações e contra-alegações apresenta<strong>da</strong>s é extraí<strong>da</strong> oficiosa e<br />

gratuitamente uma cópia, que fica na secção <strong>de</strong> processos à disposição<br />

dos interessados para consulta (n.º 3);<br />

Durante o prazo para alegações o processo não <strong>de</strong>verá sair <strong>da</strong><br />

secretaria (por exemplo, a título <strong>de</strong> confiança), aí se mantendo para<br />

exame e consulta pelos interessados (n.º 4);<br />

Características dos recursos (n.º 5):<br />

- Tempo: subi<strong>da</strong> imediata;<br />

- Modo: em separado, à excepção dos casos previstos no n.º 6;<br />

- Efeito: <strong>de</strong>volutivo.<br />

Convém referir, uma vez mais, que o carácter urgente do processo envolve<br />

a fase <strong>de</strong> recurso – art.º 9.º, n.º 1.<br />

INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE – art.º 39.º<br />

Perante a provável insuficiência <strong>da</strong> massa insolvente (cfr. art.º 46.º) para fazer<br />

face às dívi<strong>da</strong>s previsíveis <strong>da</strong> massa insolvente, entre as quais se incluem as custas<br />

do processo e a remuneração do administrador (art.º 51.º), e não havendo outras<br />

formas <strong>de</strong> as garantir, o juiz faz disso menção na sentença <strong>de</strong>claratória <strong>da</strong><br />

insolvência na qual observa apenas o disposto nas al.ªs a) a d), h) e i) do art.º 36.º,<br />

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