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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

Assim, <strong>de</strong>staca-se a inexegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer preparos pelos actos <strong>de</strong><br />

registo <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>spachos ou sentenças previstos no CIRE (actos estes que<br />

são promovidos pela secretaria), constituindo os respectivos emolumentos dívi<strong>da</strong>s<br />

<strong>da</strong> massa a par <strong>da</strong>s custas do processo.<br />

CUSTAS<br />

Valor para efeito <strong>de</strong> custas<br />

O art.º 301.º <strong>de</strong>fine dois valores para efeitos <strong>de</strong> custas no processo <strong>de</strong><br />

insolvência:<br />

- Para os casos em que<br />

- a insolvência não chegue a ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> ou<br />

- o processo seja encerrado antes <strong>da</strong> apresentação pelo<br />

administrador <strong>da</strong> insolvência do inventário a que se refere o<br />

art.º 153.º,<br />

o valor para efeitos <strong>de</strong> custas é o equivalente à alça<strong>da</strong> <strong>da</strong> Relação (<strong>de</strong> €<br />

14.963,94 - cfr. art.º 24.º, n.º 1 <strong>da</strong> Lei n.º 3/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, com a<br />

re<strong>da</strong>cção pelo alt. pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 323/2001, <strong>de</strong> 17/12) ou o<br />

valor processual fixado nos termos do art.º 15.º, se este for inferior<br />

àquele.<br />

- Nos <strong>de</strong>mais casos, o valor tributário é o que resultar do inventário a que se<br />

refere o art.º 153.º, aten<strong>de</strong>ndo-se aos valores mais elevados dos bens se<br />

tiverem sido avaliados (cfr. n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo)<br />

Taxa <strong>de</strong> justiça<br />

A taxa <strong>de</strong> justiça é calcula<strong>da</strong> segundo as regras do <strong>Código</strong> <strong>da</strong>s Custas<br />

Judiciais, sem prejuízo <strong>da</strong>s seguintes reduções previstas no art.º 302.º:<br />

- Redução a meta<strong>de</strong>, quando a insolvência não seja <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> – n.º 1 do art.º<br />

302.º.<br />

- Redução a um quarto, se o processo fin<strong>da</strong>r antes <strong>de</strong> inicia<strong>da</strong> a audiência <strong>de</strong><br />

discussão e julgamento, o que só acontece na insolvência requeri<strong>da</strong> por<br />

terceiro n.º 1 do art.º 302.º.<br />

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