Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Assim, <strong>de</strong>staca-se a inexegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer preparos pelos actos <strong>de</strong><br />
registo <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>spachos ou sentenças previstos no CIRE (actos estes que<br />
são promovidos pela secretaria), constituindo os respectivos emolumentos dívi<strong>da</strong>s<br />
<strong>da</strong> massa a par <strong>da</strong>s custas do processo.<br />
CUSTAS<br />
Valor para efeito <strong>de</strong> custas<br />
O art.º 301.º <strong>de</strong>fine dois valores para efeitos <strong>de</strong> custas no processo <strong>de</strong><br />
insolvência:<br />
- Para os casos em que<br />
- a insolvência não chegue a ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> ou<br />
- o processo seja encerrado antes <strong>da</strong> apresentação pelo<br />
administrador <strong>da</strong> insolvência do inventário a que se refere o<br />
art.º 153.º,<br />
o valor para efeitos <strong>de</strong> custas é o equivalente à alça<strong>da</strong> <strong>da</strong> Relação (<strong>de</strong> €<br />
14.963,94 - cfr. art.º 24.º, n.º 1 <strong>da</strong> Lei n.º 3/99, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, com a<br />
re<strong>da</strong>cção pelo alt. pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 323/2001, <strong>de</strong> 17/12) ou o<br />
valor processual fixado nos termos do art.º 15.º, se este for inferior<br />
àquele.<br />
- Nos <strong>de</strong>mais casos, o valor tributário é o que resultar do inventário a que se<br />
refere o art.º 153.º, aten<strong>de</strong>ndo-se aos valores mais elevados dos bens se<br />
tiverem sido avaliados (cfr. n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo)<br />
Taxa <strong>de</strong> justiça<br />
A taxa <strong>de</strong> justiça é calcula<strong>da</strong> segundo as regras do <strong>Código</strong> <strong>da</strong>s Custas<br />
Judiciais, sem prejuízo <strong>da</strong>s seguintes reduções previstas no art.º 302.º:<br />
- Redução a meta<strong>de</strong>, quando a insolvência não seja <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> – n.º 1 do art.º<br />
302.º.<br />
- Redução a um quarto, se o processo fin<strong>da</strong>r antes <strong>de</strong> inicia<strong>da</strong> a audiência <strong>de</strong><br />
discussão e julgamento, o que só acontece na insolvência requeri<strong>da</strong> por<br />
terceiro n.º 1 do art.º 302.º.<br />
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