Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
o o <strong>de</strong>vedor insolvente em cuja massa esteja compreendi<strong>da</strong> uma<br />
empresa po<strong>de</strong> requerer a sua recondução na administração <strong>da</strong><br />
massa insolvente (cfr. art.ºs 36.º, al.ª e) e 224.º, n.º 2);<br />
o o <strong>de</strong>vedor que seja pessoa singular, <strong>de</strong>clara, ain<strong>da</strong>, se preten<strong>de</strong><br />
a exoneração do passivo restante – cfr. art.ºs 23.º, n.º 2-a) e<br />
235.º e seguintes.<br />
Documentos e duplicados<br />
Em caso <strong>de</strong> “apresentação à insolvência”, o <strong>de</strong>vedor completa a petição<br />
inicial com os elementos e documentos mencionados nos n.ºs 1 e 2-a) do art.º 24.º,<br />
justificando a falta dos que não pu<strong>de</strong>r entregar ou, se for o caso, a<br />
<strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer documentos apresentados – art.º 24.º, n.º 2-b).<br />
Duplicados <strong>da</strong> p. i. – art.º 26.º, n.º 1<br />
A petição é acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> duplicados em número suficiente para, além do<br />
<strong>de</strong>stinado à secretaria (para arquivo), serem entregues aos seguintes <strong>de</strong>stinários:<br />
- CINCO maiores credores conhecidos (os indicados a p.i. – cfr. art.º 23.º, n.º 2b));<br />
- Comissão <strong>de</strong> trabalhadores (se houver);<br />
- Devedor (quando não seja o requerente).<br />
Duplicados extraídos oficiosamente (pela secção <strong>de</strong> processos)<br />
► Os duplicados <strong>de</strong>stinados aos administradores do <strong>de</strong>vedor são extraídos<br />
oficiosa e gratuitamente 7 pela secção <strong>de</strong> processos à medi<strong>da</strong> que forem<br />
necessários – cfr. art.ºs 6.º, n.º 1; 26.º, n.º 4 e 37.º, n.º 1.<br />
► A petição recebi<strong>da</strong> por correio electrónico não carece <strong>de</strong> duplicados,<br />
os quais são extraídos oficiosa e gratuitamente 6 pela secção <strong>de</strong> processos à<br />
medi<strong>da</strong> que forem necessários.<br />
7 A gratuiti<strong>da</strong><strong>de</strong> resulta <strong>da</strong> oficiosi<strong>da</strong><strong>de</strong> imposta pelo n.º 4 do art.º 26.º do CIRE e n.º 7 do art.º 152.º do CPC,<br />
e reconheci<strong>da</strong> na parte final <strong>da</strong> al.ª b) do n.º 1 do art.º 32.º do <strong>Código</strong> <strong>da</strong>s Custas Judiciais.<br />
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