Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
De segui<strong>da</strong> são citados os credores, por éditos <strong>de</strong> 10 dias, para contestarem<br />
nos cinco dias imediatos, seguindo-se os trâmites do processo <strong>de</strong> reclamação e<br />
verificação <strong>de</strong> créditos (art.º 203.º), com as a<strong>da</strong>ptações previstas no n.º 2 do art.º<br />
141.º.<br />
Por razões expostas mais à frente a propósito do art.º<br />
146.º, afigura-se-nos que os credores são citados através<br />
<strong>da</strong> afixação <strong>de</strong> um único edital no local para o efeito<br />
<strong>de</strong>stinado no tribunal e não há lugar à publicação <strong>de</strong><br />
qualquer anúncio.<br />
Entrega provisória <strong>de</strong> bens móveis<br />
Destinando-se a reclamação à restituição <strong>de</strong> coisas móveis (cfr. art.º 141.º, n.º<br />
4) e requeri<strong>da</strong> a entrega provisória, po<strong>de</strong> esta ser-lhe <strong>de</strong>feri<strong>da</strong> mediante a<br />
prestação duma caução no próprio apenso (cfr. art.º 145.º).<br />
Verificação ulterior <strong>de</strong> outros créditos ou direitos<br />
Findo o prazo <strong>da</strong>s reclamações, é ain<strong>da</strong> possível reconhecer outros créditos,<br />
bem como o direito à separação ou restituição <strong>de</strong> bens, por meio <strong>de</strong> acção<br />
proposta contra a massa insolvente, os credores e o <strong>de</strong>vedor, sendo os credores<br />
citados por éditos <strong>de</strong> 10 dias (art.º 146.º).<br />
Este normativo correspon<strong>de</strong> grosso modo ao art.º 205.º<br />
do CPEREF que, por sua vez, correspondia ao art.º 1241.º<br />
do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo Civil na versão que vigorava na<br />
altura.<br />
A expressão “citação por éditos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias” já vem<br />
<strong>da</strong>quele art.º 1241.º e já então não se falava na<br />
publicação <strong>de</strong> qualquer anúncio.<br />
Repare-se, por exemplo, que o art.º 64.º relativo à<br />
prestação <strong>de</strong> contas man<strong>da</strong> notificar os credores por<br />
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