Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Recursos – art.º 14.º, n.º 5;<br />
Oposição <strong>de</strong> embargo à sentença <strong>de</strong>claratória <strong>da</strong> insolvência – art.º 41.º,<br />
n.º 1;<br />
Prestação <strong>de</strong> contas pelo administrador – art.º 64.º, n.º 1;<br />
Acções propostas pelo administrador no interesse <strong>da</strong> massa – art.º 82.º,<br />
n.ºs 2, 3 e 5;<br />
Acções pen<strong>de</strong>ntes contra o <strong>de</strong>vedor – art.º 85.º;<br />
Processos <strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong> pessoas co-responsáveis ou no caso <strong>de</strong><br />
insolvente pessoa singular, do cônjuge respectivo – art.º 86.º;<br />
Acções, incluindo as executivas, relativas às dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> massa<br />
insolvente que não sejam <strong>de</strong> natureza tributária – art.º 89.º, n.º 2;<br />
Acções <strong>de</strong> resolução a favor ou contra a massa – art.ºs 125.º e 126.º;<br />
Verificação <strong>de</strong> créditos (reclamações, impugnações e respostas em<br />
apenso único) – art.º 132.º;<br />
Verificação <strong>de</strong> outros direitos e ou créditos (incluindo para separação<br />
ou restituição <strong>de</strong> bens) – art.ºs 141.º a 148.º (cfr. art.ºs 144.º e 148.º);<br />
Apreensão <strong>de</strong> bens - auto <strong>de</strong> arrolamento e balanço – art.º 151.º;<br />
Liqui<strong>da</strong>ção – art.ºs 156.º e 170.º;<br />
Inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualificação <strong>da</strong> insolvência (pleno ou limitado) – art.ºs<br />
185 a 191.º;<br />
Cauções não presta<strong>da</strong>s nos próprios autos – ex. art.º 219.º;<br />
Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> aprovação do plano <strong>de</strong> pagamentos nos processos <strong>de</strong><br />
insolvência <strong>de</strong> não empresários e titulares <strong>de</strong> pequenas empresas – art.ºs<br />
251.º a 263.º.<br />
► São igualmente urgentes:<br />
Os registos <strong>da</strong> sentença e <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>spachos proferidos no<br />
processo <strong>de</strong> insolvência (cfr. art.º 38.º, n.ºs 2 e 3);<br />
E os registos dos actos <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> bens <strong>da</strong> massa insolvente ou<br />
praticados no âmbito <strong>da</strong> administração e liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> massa ou previstos em<br />
plano <strong>de</strong> insolvência ou <strong>de</strong> pagamentos (cfr. art.ºs 36.º -g), 149.º, 152.º, 228.º, n.º<br />
2 e 267.º, entre outros).<br />
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