Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Incumbe à secretaria publicitar a assembleia <strong>de</strong> credores e efectuar as<br />
notificações necessárias.<br />
A <strong>da</strong>ta, hora, local e or<strong>de</strong>m do dia <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> credores são<br />
imediatamente comunicados, com antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, por editais<br />
afixados nas portas <strong>da</strong> se<strong>de</strong> e dos estabelecimentos <strong>da</strong> empresa, por um anúncio<br />
publicado no Diário <strong>da</strong> República e outro num jornal diário <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação<br />
nacional, e por editais afixados na porta <strong>da</strong> se<strong>de</strong> e do estabelecimento principal <strong>da</strong><br />
empresa.<br />
Os cinco maiores credores, bem como o <strong>de</strong>vedor, os seus administradores e a<br />
comissão <strong>de</strong> credores, são notificados por meio circulares em carta regista<strong>da</strong>, com<br />
a mesma antecedência - art.º 75.º, n.º 3.<br />
Convém frisar que o Ministério Público também é notificado, <strong>da</strong>do que o n.º<br />
6 do art.º 72.º lhe conce<strong>de</strong> a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> participar na assembleia., facul<strong>da</strong><strong>de</strong> essa<br />
que também é concedi<strong>da</strong> à “comissão <strong>de</strong> trabalhadores” ou, quando ela não exista,<br />
aos representantes dos trabalhadores que tenham sido indicados (até ao máximo<br />
<strong>de</strong> três), os quais, pela mesma razão, <strong>de</strong>vem ser notificados por circular em carta<br />
regista<strong>da</strong>, à semelhança <strong>da</strong>queles que são convocados directamente.<br />
Os editais, anúncios e as notificações por circular <strong>de</strong>vem conter os elementos<br />
constantes do n.º 4 do art.º 75.º, sendo que o administrador <strong>da</strong> insolvência, os<br />
membros <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> credores, o <strong>de</strong>vedor e os seus administradores <strong>de</strong>vem ser<br />
informados do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparência que lhes é imposto pelo n.º 5 do art.º 72.º.<br />
Em princípio, a assembleia po<strong>de</strong> ser suspensa uma só vez, pelo juiz,<br />
retomando-se os trabalhos num dos cinco dias úteis seguintes – art.º 76.º.<br />
As <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> assembleia são toma<strong>da</strong>s por maioria <strong>de</strong> votos, não se<br />
consi<strong>de</strong>rando as abstenções, a menos que a lei exija outros requisitos – cfr. art.ºs<br />
77.º, 53.º, n.º 1, 67.º, n.º 3 e 73.º.<br />
As <strong>de</strong>liberações contrárias ao interesse dos credores são passíveis <strong>de</strong><br />
reclamação (verbal ou escrita) <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong> na própria assembleia, sendo logo<br />
aprecia<strong>da</strong> pelo juiz por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho recorrível – art.º 78.º.<br />
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