Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
vista ao eventual encerramento do processo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidos o <strong>de</strong>vedor, a<br />
assembleia <strong>de</strong> credores e naturalmente os próprios credores – n.º 2.<br />
Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualificação <strong>da</strong> insolvência<br />
O inci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>clarado aberto em todos os processos em que seja <strong>de</strong>clara<strong>da</strong><br />
a insolvência (art.º 36.º, al.ª i)) e <strong>de</strong>stina-se a apurar (sem efeitos quanto ao<br />
processo penal ou à apreciação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil) se a insolvência é<br />
fortuita ou culposa (art.º 185.º), enten<strong>de</strong>ndo-se que esta última se verifica quando<br />
a situação tenha sido cria<strong>da</strong> ou agrava<strong>da</strong> em consequência <strong>da</strong> actuação, dolosa ou<br />
com culpa grave do <strong>de</strong>vedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores<br />
ao início do processo <strong>de</strong> insolvência (art.º 186.º).<br />
A qualificação <strong>da</strong> insolvência como culposa (art.º 189.º, n.º 2) implica sérias<br />
consequências para as pessoas afecta<strong>da</strong>s (al.ª a) que po<strong>de</strong>m ir <strong>da</strong> inabilitação e <strong>da</strong><br />
inibição temporária para o exercício do comércio, qualquer <strong>de</strong>las por um período<br />
compreendido entre dois a <strong>de</strong>z anos e que não é afectado pelo “encerramento do<br />
processo” (al.ªs b) e c) do art.º 189.º e n.º 1-a) do art.º 233.º), bem como para a<br />
ocupação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados cargos (al.ª c), à per<strong>da</strong> <strong>de</strong> quaisquer créditos sobre a<br />
insolvência e à con<strong>de</strong>nação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em<br />
pagamento <strong>de</strong>sses créditos (al.ª d).<br />
O inci<strong>de</strong>nte pleno <strong>de</strong> qualificação corre por apenso ao processo <strong>de</strong><br />
insolvência – art.ºs 188.º, n.º 7 e 191.º, n.º 1 por remissão ao art.º 132.º -<br />
aplicando-se-lhe as regras prescritas nos artigos 132.º a 139.º para a verificação <strong>de</strong><br />
créditos, o que se traduz, em síntese, no seguinte:<br />
- Indicação <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as provas nos próprios<br />
requerimentos;<br />
- Testemunhas a apresentar e em número não superior a <strong>de</strong>z;<br />
- Exigência <strong>de</strong> dois duplicados apenas;<br />
- Disponibilização do processo na secretaria no <strong>de</strong>curso dos prazos<br />
<strong>da</strong>s oposições e respostas;<br />
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