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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

SENTENÇA DE INDEFERIMENTO do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

insolvência<br />

A sentença é notifica<strong>da</strong> apenas ao requerente e ao <strong>de</strong>vedor, além do<br />

Ministério Público – art.ºs 44.º, n.º 1 do CIRE e 258.º do CPC ex vi dos art.ºs 17.º<br />

do CIRE e 463.º, n.º 1 do CPC.<br />

Se, em momento anterior, tiver sido <strong>de</strong>signado administrador judicial<br />

provisório nos termos dos art.ºs 31.º, n.º 2 e 32.º, a sentença é-lhe igualmente<br />

notifica<strong>da</strong> e está sujeita ao regime <strong>de</strong> publicação e <strong>de</strong> registo estabelecido no art.º<br />

38.º.<br />

A MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO<br />

Conceitos <strong>de</strong> massa insolvente e classificação dos créditos 27<br />

27<br />

Extracto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março: “22 - A consi<strong>de</strong>ração <strong>da</strong><br />

diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> situações em que po<strong>de</strong>m encontrar-se os titulares <strong>de</strong> créditos sobre o insolvente, e a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lhes dispensar um tratamento a<strong>de</strong>quado, aconselha a sua repartição em quatro classes: os<br />

credores <strong>da</strong> insolvência garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.<br />

23 - A categoria dos créditos garantidos abrange os créditos, e respectivos juros, que beneficiem <strong>de</strong><br />

garantias reais - sendo como tal consi<strong>de</strong>rados também os privilégios creditórios especiais - sobre bens<br />

integrantes <strong>da</strong> massa insolvente, até ao montante correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens objecto <strong>da</strong>s garantias.<br />

24 - Os créditos privilegiados são os que gozam <strong>de</strong> privilégios creditórios gerais sobre bens integrados na<br />

massa insolvente, quando tais privilégios não se extingam por efeito <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />

Importa assinalar a significativa alteração introduzi<strong>da</strong> no regime <strong>da</strong>s hipotecas legais e dos privilégios<br />

creditórios que sejam acessórios <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>tidos pelo Estado, pelas instituições <strong>de</strong> segurança social e<br />

pelas autarquias locais. Quanto às primeiras, e suprindo a omissão do CPEREF a esse respeito, que gerou<br />

controvérsia na doutrina e na jurisprudência, prevê-se a extinção apenas <strong>da</strong>s que sejam acessórias dos<br />

créditos <strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> início do<br />

processo <strong>de</strong> insolvência. Quanto aos privilégios creditórios gerais, em lugar <strong>da</strong> extinção <strong>de</strong> todos eles, como<br />

suce<strong>de</strong> no CPEREF <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> que seja a falência, prevê-se a extinção tão-somente <strong>da</strong>queles que se hajam<br />

constituído nos 12 meses anteriores à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> início do processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

25 - É inteiramente nova entre nós a figura dos créditos subordinados. Ela existe em outros or<strong>de</strong>namentos<br />

jurídicos, nomea<strong>da</strong>mente no alemão, no espanhol e no norte-americano, ain<strong>da</strong> que se registem significativas<br />

diferenças relativamente à forma como aparece neles configura<strong>da</strong>.<br />

Trata-se <strong>de</strong> créditos cujo pagamento tem lugar apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> integralmente pagos os créditos comuns.<br />

Tal graduação <strong>de</strong>ve-se à consi<strong>de</strong>ração, por exemplo, do carácter meramente acessório do crédito (é o caso<br />

dos juros), ou <strong>de</strong> ser assimilável a capital social (é o que suce<strong>de</strong> com os créditos por suprimentos), ou ain<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> se apresentar <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> contraparti<strong>da</strong> por parte do credor.<br />

41

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