Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
- <strong>da</strong>s acções pen<strong>de</strong>ntes propostas pelo administrador <strong>da</strong> insolvência<br />
contra os responsáveis legais pelas dívi<strong>da</strong>s do insolvente (cfr. art.º 82.º,<br />
n.º 2-c));<br />
- Implica ain<strong>da</strong> a <strong>de</strong>sapensação dos processos que não <strong>de</strong>vam prosseguir seus<br />
termos por apenso à insolvência nos termos do n.º 4 do artigo em observação e a<br />
remessa aos tribunais competentes.<br />
<strong>Insolvência</strong> <strong>de</strong> pessoas singulares - especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
A pedido do <strong>de</strong>vedor pessoa singular po<strong>de</strong> ser-lhe concedi<strong>da</strong> a exoneração<br />
dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo<br />
<strong>de</strong> insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento <strong>de</strong>ste – art.º 235.º.<br />
Se o <strong>de</strong>vedor apresentar o pedido antes <strong>da</strong> sentença <strong>de</strong>clarativa <strong>da</strong> insolvência<br />
não há lugar à “sentença reduzi<strong>da</strong>” prevista no art.º 39.º (caso <strong>de</strong> presumível<br />
insuficiência <strong>da</strong> massa insolvente para satisfazer as custas e as dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> massa – cfr. n.º 8).<br />
O pedido é apresentado juntamente com a petição inicial, no caso <strong>de</strong><br />
apresentação à insolvência, ou, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação,<br />
no caso <strong>de</strong> petição apresenta<strong>da</strong> por credor, muito embora o <strong>de</strong>vedor possa ain<strong>da</strong><br />
fazê-lo após aquela <strong>da</strong>ta e até à realização <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> credores <strong>de</strong><br />
verificação do relatório, sujeitando-se, no entanto, a ver o pedido in<strong>de</strong>ferido por<br />
extemporanei<strong>da</strong><strong>de</strong> – art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1-a).<br />
O <strong>de</strong>vedor que não se tenha apresentado à insolvência é advertido no acto <strong>da</strong><br />
citação sobre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> formular este pedido, no qual <strong>de</strong>clara<br />
expressamente que preenche os requisitos para usufruir do benefício e que se<br />
dispõe a observar to<strong>da</strong>s as condições exigi<strong>da</strong>s nos art.ºs 237.º e seguintes do CIRE<br />
(cfr. art.ºs 236.º, n.º 3 e 237.º, al.ª b)).<br />
No <strong>de</strong>curso <strong>da</strong> assembleia <strong>de</strong> credores <strong>de</strong> apreciação do relatório a que se<br />
refere o art.º156.º, o juiz ouve os credores e o administrador <strong>da</strong> insolvência, se for<br />
caso disso (cfr. n.º 2 do art.º 238.º) e profere o <strong>de</strong>spacho liminar sobre este<br />
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