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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ

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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />

____________________________________________________CIRE<br />

Com a impugnação que vise um crédito reconhecido e não seja apresenta<strong>da</strong><br />

pelo próprio titular do crédito <strong>de</strong>ve, ain<strong>da</strong>, ser oferecido um duplicado adicional<br />

<strong>de</strong>stinado a entregar ao titular do crédito, aquando <strong>da</strong> notificação a fazer-lhe para<br />

a resposta – art.ºs 134.º, n.ºs 3 e 4 e 131.º, n.º 3.<br />

Exame e consulta do processo na secretaria<br />

Durante os prazos para as impugnações e respostas o processo é mantido na<br />

secretaria para consulta, o que restringe as hipóteses <strong>de</strong> confiança fora <strong>da</strong><br />

secretaria durante aquele período. Em caso <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>, a secretaria <strong>de</strong>ve<br />

imediatamente expô-la ao juiz – cfr. art.ºs 134.º, n.º 4 do CIRE e 169.º, n.ºs 3 e 4,<br />

e 172.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC).<br />

Nos <strong>de</strong>z dias imediatos ao termo do prazo para as respostas, a comissão <strong>de</strong><br />

credores apresenta o seu parecer sobre as impugnações – art.º 135.º.<br />

Logo que seja apresentado o parecer ou expire o prazo para o efeito, o<br />

processo é imediatamente concluso ao juiz para <strong>de</strong>signar dia e hora para<br />

realização duma tentativa <strong>de</strong> conciliação, a ter lugar num dos <strong>de</strong>z dias seguintes,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a resolver as questões levanta<strong>da</strong>s e ao reconhecimento dos créditos que<br />

tenham sido unanimemente aprovados pelos presentes, sendo para ela notificados:<br />

- O administrador <strong>da</strong> insolvência;<br />

- Os membros <strong>da</strong> comissão <strong>de</strong> credores;<br />

- As pessoas que tiverem apresentado impugnações e respostas,<br />

com a expressa advertência para comparecerem pessoalmente ou<br />

fazerem-se representar por procuradores com po<strong>de</strong>res especiais<br />

para transigir.<br />

Concluí<strong>da</strong> a tentativa <strong>de</strong> conciliação, o processo é imediatamente concluso<br />

ao juiz, para ser proferido <strong>de</strong>spacho saneador nos termos do art.ºs 510.º e 511.º do<br />

CPC (art.º 136.º, n.ºs 3 a 7).<br />

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