Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Registos<br />
À luz do princípio <strong>da</strong> economia processual, as citações<br />
e notificações previstas no art.º 37.º bem como a<br />
publicitação <strong>da</strong> sentença prevista no art.º 38.º po<strong>de</strong>m e<br />
<strong>de</strong>vem ser concentra<strong>da</strong>s no mesmo acto processual<br />
(anúncio ou edital, consoante for o caso).<br />
Para efeitos <strong>de</strong> registo, a secretaria, oficiosamente, extrai certidões <strong>da</strong><br />
sentença (sem custos – art.º 32.º, n.º 1-b) do <strong>Código</strong> <strong>da</strong>s Custas Judiciais) e remete-as:<br />
- Às competentes conservatórias do registo civil - para registos <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>claração insolvência <strong>de</strong> pessoa singular e bem assim <strong>da</strong> nomeação do<br />
administrador <strong>da</strong> insolvência 24 e respectivo domicílio (cfr. art.ºs 38.º, n.ºs 2a)<br />
e 4 do CIRE; 1.º, n.º 1, al.ªs j) e l); 69.º, n.º 1, al.ªs h) e i) do <strong>Código</strong> do<br />
Registo Civil, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo art.º 6.º do Decreto-lei n.º<br />
53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março).<br />
- Às competentes conservatórias do registo comercial – cfr. art.ºs 38.º, n.ºs<br />
2-b) e 4 do CIRE e 9.º do <strong>Código</strong> do Registo Comercial com as alterações<br />
introduzi<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>creto-lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março.<br />
- Qualquer outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> encarrega<strong>da</strong> <strong>de</strong> registo público a que o <strong>de</strong>vedor<br />
esteja eventualmente sujeito (exemplo: Instituto Nacional <strong>de</strong> Aviação Civil – cfr.<br />
<strong>de</strong>creto-lei n.º 133/98, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Maio) – cfr. art.º 38.º, n.º 2-c).<br />
Não são exigíveis quaisquer preparos para a<br />
efectivação <strong>de</strong>stes registos, cujos custos constituem<br />
“dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> massa” equipara<strong>da</strong>s às custas do processo<br />
<strong>de</strong> insolvência – cfr. art.ºs 51.º e 267.º.<br />
Cabe ain<strong>da</strong> à secretaria:<br />
- Registar oficiosamente no registo informático <strong>de</strong> execuções não só a<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência, como também a nomeação do administrador<br />
24<br />
É igualmente obrigatório o registo <strong>da</strong> nomeação e cessação do administrador <strong>da</strong> insolvência provisório –<br />
cfr. art.º 32.º do CIRE.<br />
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