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Manual de Recolhimento

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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />

ao Sescoop e à Previdência Social<br />

1<br />

14<br />

As Cooperativas perante a Previdência Social<br />

Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei n° 8.212, <strong>de</strong> 1991, a cooperativa urbana ou rural,<br />

sujeita ao cumprimento das Obrigações Previ<strong>de</strong>nciárias, <strong>de</strong> acordo com os dispositivos legais e<br />

normativos.<br />

• Sistema Trabalhista<br />

Qualquer que seja o tipo <strong>de</strong> cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seu<br />

associado, que a<strong>de</strong>re aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto<br />

<strong>de</strong>ssa cooperativa, consi<strong>de</strong>rando-se cooperado e enquadrado no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência<br />

Social (RGPS), como segurado obrigatório na categoria <strong>de</strong> contribuinte individual.(Art. 90 da Lei<br />

n° 5764, <strong>de</strong> 1971 – Lei das Cooperativas e Art. 212 da IN RFB n° 971, <strong>de</strong> 2009).<br />

A não existência dos elementos constitutivos da relação <strong>de</strong> emprego entre cooperado e cooperativa.<br />

Deste modo, não há que se falar em relação <strong>de</strong> emprego entre tais pessoas.<br />

CLT - Art. 442, parágrafo único: “Qualquer que seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> cooperativa,<br />

não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores <strong>de</strong><br />

serviços daquela”.<br />

As cooperativas igualam-se às <strong>de</strong>mais empresas em relação aos seus empregados para os fins da<br />

legislação trabalhista e previ<strong>de</strong>nciária.(Art. 91 da Lei n° 5764, <strong>de</strong> 1971 – Lei das Cooperativas).<br />

Aquele que presta serviços para a própria associação, <strong>de</strong> forma remunerada pelos seus serviços,<br />

associado ou não, dá-se como em qualquer outra empresa a relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Dispensando a intervenção do empregador. Trabalhador que é fiscalizado, subordinado e que<br />

recebe importância com característica <strong>de</strong> salário é padronizado pela norma consolidada (Art. 3º,<br />

da CLT), não como cooperado, mas sim empregado, e como tal se acha amparado por todas as<br />

leis trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias. (Ac TP 1426/99 - TRT 24ª Região)<br />

• Espécie <strong>de</strong> Cooperativa e suas obrigações:<br />

Cooperativa <strong>de</strong> trabalho – seus associados, prestam serviços a terceiros por seu<br />

intermédio.<br />

A cooperativa <strong>de</strong> trabalho interme<strong>de</strong>ia a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> seus cooperados, expressos em forma<br />

<strong>de</strong> tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens<br />

ou serviços próprios.<br />

Cooperativa <strong>de</strong> produção – seus associados contribuem com serviços laborativos ou<br />

profissionais para a produção em comum <strong>de</strong> bens ou serviços.<br />

Cooperativa <strong>de</strong> produtores – organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas<br />

com o objetivo <strong>de</strong> comercializar, ou <strong>de</strong> industrializar ou <strong>de</strong> comercializar e industrializar a produção<br />

<strong>de</strong> seus cooperados.

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