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Manual de Recolhimento

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Atenção:<br />

Bases <strong>de</strong> Cálculos Especiais<br />

De acordo com o Art. 217, da IN RFB n° 971/2009, na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> cooperados por<br />

intermédio <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho, havendo previsão contratual <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> material<br />

ou a utilização <strong>de</strong> equipamento próprio ou <strong>de</strong> terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses<br />

valores serão <strong>de</strong>duzidos da base <strong>de</strong> cálculo da contribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que discriminados na nota<br />

fiscal, na fatura ou no recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e comprovado o custo <strong>de</strong> aquisição dos<br />

materiais e <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> terceiros, se for o caso.<br />

A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho, manterá em seu po<strong>de</strong>r, para apresentar à RFB, os documentos<br />

fiscais <strong>de</strong> aquisição do material ou o contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> equipamentos, conforme o caso,<br />

relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou<br />

recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

Deduções da Base <strong>de</strong> Cálculo<br />

Em cumprimento ao Art. 124, da referida Instrução Normativa, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas da base<br />

<strong>de</strong> cálculo da contribuição as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no<br />

recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, que correspondam:<br />

I.<br />

Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, ocorrer no curso do mês, a<br />

base <strong>de</strong> cálculo será proporcional ao número <strong>de</strong> dias efetivamente trabalhados. Integram a base <strong>de</strong> cálculo<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:<br />

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua atuação em<br />

ações judiciais;<br />

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua atuação em ações judiciais.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é<br />

responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.<br />

Não integram a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição previ<strong>de</strong>nciária da empresa os honorários <strong>de</strong> sucumbência<br />

pagos em razão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, integrando, contudo, a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição do<br />

advogado contribuinte individual.<br />

II.<br />

ao custo da alimentação in natura fornecida pela Cooperativa, <strong>de</strong> acordo com os programas<br />

<strong>de</strong> alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), conforme Lei nº<br />

6.321, <strong>de</strong> 1976;<br />

ao fornecimento <strong>de</strong> vale-transporte <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a legislação própria.<br />

Na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas e <strong>de</strong> passageiros, a Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho, <strong>de</strong>verá<br />

observar que a base <strong>de</strong> cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos<br />

serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os veículos e as respectivas <strong>de</strong>spesas com combustível e manutenção corram<br />

por conta da cooperativa.<br />

4.4 Valor das Faturas Emitidas para o Tomador<br />

A cooperativa <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou<br />

faturas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços emitidas a cada contratante no <strong>de</strong>correr do mês.<br />

Havendo o fornecimento <strong>de</strong> material ou a utilização <strong>de</strong> equipamentos, próprios ou <strong>de</strong> terceiros,<br />

exceto equipamentos manuais, o valor <strong>de</strong>stes po<strong>de</strong> ser excluído da base <strong>de</strong> cálculo, conforme<br />

estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> tributação previ<strong>de</strong>nciária e<br />

<strong>de</strong> arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB (IN RFB n° 971/2009).<br />

A informação à Previdência Social,pela Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho e por Tomador, <strong>de</strong>ve ser a<br />

efetiva base <strong>de</strong> cálculo (ver bases na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>), já excluídos os valores referentes a<br />

materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução<br />

Normativa (ver capítulo da GFIP/SEFIP).<br />

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