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Manual de Recolhimento

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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />

ao Sescoop e à Previdência Social<br />

22<br />

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Quebra <strong>de</strong> Caixa;<br />

Repouso, semanal, feriados civis e religiosos pago ao segurado empregado;<br />

Salário Família, em valores exce<strong>de</strong>ntes aos legais ou ao limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> legalmente estabelecido;<br />

Salário In Natura, assim consi<strong>de</strong>rado: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestaçoes in<br />

natura que a empresa, por força <strong>de</strong> contrato ou <strong>de</strong> costume, fornecer habitualmente;<br />

Salário Maternida<strong>de</strong>, correspon<strong>de</strong>nte a remuneração do período <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, prevista na alínea b,<br />

inciso II, artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Fe<strong>de</strong>ral/88;<br />

Veículos, quando ocorrer o uso <strong>de</strong> veículo próprio do empregado e o pagamento por parte da<br />

empresa, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não comprovadas;<br />

3.8 Parcelas não Integrantes da Remuneração, entre outras elencadas no § 9º do<br />

Art. 28, da Lei n° 8.212, <strong>de</strong> 1991 e atualizada:<br />

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ADCT/88.<br />

Art. 10 ....................<br />

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:<br />

b) da empregada gestante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o parto;<br />

Abono do Programa <strong>de</strong> Integração Social - PIS e do Programa <strong>de</strong> Assistência ao Servidor Público (Pasep);<br />

Adiantamento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong>duzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês;<br />

Ajuda <strong>de</strong> custo, exclusivamente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho do empregado:<br />

a) paga <strong>de</strong> uma única vez;<br />

Decreto-Lei n° 5.452, <strong>de</strong> 01.05.43<br />

Consolidação das Leis do Trabalho<br />

Art. 470 - As <strong>de</strong>spesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.<br />

Alimentação, <strong>de</strong> acordo com o Programa <strong>de</strong> Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da<br />

Lei n° 6.321, <strong>de</strong> 14.04.76;<br />

Lei n° 6.321, <strong>de</strong> 14.04.76<br />

Dispõe sobre a <strong>de</strong>dução do lucro tributável , para fins <strong>de</strong><br />

Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das <strong>de</strong>spesas realizadas<br />

em Programa <strong>de</strong> Alimentação do Trabalhador.<br />

Art. 3 ° – Não se inclui como salário <strong>de</strong> contriibuição a parcela paga in natura,<br />

pela empresa, nos programas <strong>de</strong> alimentação aprovados pelo<br />

Ministério do Trabalho.<br />

Participação no PAT – pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.<br />

A<strong>de</strong>são - voluntária.<br />

Não participação – o valor do benefício concedido para o trabalhado. Será consi<strong>de</strong>rada parcela<br />

inci<strong>de</strong>nte (FGTS e INSS).<br />

Alcance do Programa – os empregados, temporários, empregados <strong>de</strong> cessionária <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra<br />

ou subempreteira e o estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 11.788, <strong>de</strong> 2008<br />

Comprovante <strong>de</strong> participação no PAT – a partir <strong>de</strong> 1999 valida<strong>de</strong> por tempo in<strong>de</strong>terminado.<br />

RAIS – informação sobre a participação no Programa.<br />

Empresa fornecedora do PAT – prepara e ven<strong>de</strong> a alimentação, cestas <strong>de</strong> alimentos ou os<br />

chamados tíquetes. Registro no PAT.<br />

Participação do trabalhador no custo – limitada a 20% do custo direto da refeição, não havendo<br />

valor mínimo obrigatório, <strong>de</strong> participação.

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