Manual de Recolhimento
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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />
ao Sescoop e à Previdência Social<br />
5<br />
30<br />
Bases <strong>de</strong> Cálculo na Ativida<strong>de</strong> da Saú<strong>de</strong><br />
De acordo com os artigos 219 ao 221, da IN RFB n° 971/2009, nas ativida<strong>de</strong>s da área <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, para o cálculo da contribuição <strong>de</strong> quinze por cento, <strong>de</strong>vida pela empresa contratante <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> cooperados intermediados por cooperativa <strong>de</strong> trabalho, as peculiarida<strong>de</strong>s da cobertura<br />
do contrato <strong>de</strong>finirão a base <strong>de</strong> cálculo, observados os seguintes critérios:<br />
I.<br />
II.<br />
nos contratos coletivos para pagamento por valor pre<strong>de</strong>terminado, quando os serviços<br />
prestados pelos cooperados ou por <strong>de</strong>mais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os<br />
materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base <strong>de</strong> cálculo<br />
não po<strong>de</strong>rá ser:<br />
a)<br />
b)<br />
inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir<br />
a contrato <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> risco ou <strong>de</strong> risco global, sendo este o que assegura atendimento<br />
completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte<br />
especial;<br />
inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a<br />
contrato <strong>de</strong> pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório,<br />
consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados<br />
sem hospitalização;<br />
nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresas, on<strong>de</strong> a cooperativa<br />
médica e a contratante estipulam, <strong>de</strong> comum acordo, uma tabela <strong>de</strong> serviços e honorários, cujo<br />
pagamento é feito após o atendimento, a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição social previ<strong>de</strong>nciária<br />
será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.<br />
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio<br />
administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição<br />
social previ<strong>de</strong>nciária.<br />
Na ativida<strong>de</strong> odontológica, a base <strong>de</strong> cálculo da contribuição social previ<strong>de</strong>nciária <strong>de</strong> quinze por<br />
cento, <strong>de</strong>vida pela empresa contratante <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> cooperados intermediados por cooperativa<br />
<strong>de</strong> trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por <strong>de</strong>mais<br />
pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota<br />
fiscal, fatura ou recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
Na celebração <strong>de</strong> contrato coletivo <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da cooperativa médica ou odontológica<br />
com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,<br />
<strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>radas, para efeito da apuração da base <strong>de</strong> cálculo da contribuição, nos termos<br />
dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa.<br />
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os<br />
beneficiários do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva<br />
fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consi<strong>de</strong>radas para efeito <strong>de</strong><br />
contribuição.<br />
Contribuições das Cooperativas<br />
5.1 Em geral<br />
I.<br />
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, <strong>de</strong>vidas ou creditadas, a qualquer<br />
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam<br />
serviços;