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Manual de Recolhimento

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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />

ao Sescoop e à Previdência Social<br />

21<br />

64<br />

Para a Previdência Social, basta que, a partir da próxima competência <strong>de</strong>vida, seja<br />

apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas, não sendo necessário retificar cada uma<br />

das competências com informação incorreta.<br />

Orientações para Retificação <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Outras Entida<strong>de</strong>s:<br />

Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega <strong>de</strong> uma nova GFIP/<br />

SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação <strong>de</strong>vida. Todos os<br />

trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente <strong>de</strong>vem ser informados na<br />

nova GFIP/SEFIP com a Modalida<strong>de</strong> 9, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não apresentem outras incorreções.<br />

Orientações para Retificação <strong>de</strong> FPAS:<br />

A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP <strong>de</strong>ve<br />

refletir nos dados <strong>de</strong> todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP, on<strong>de</strong> constarão<br />

com a Modalida<strong>de</strong> 9, po<strong>de</strong>ndo ser necessário um pedido <strong>de</strong> exclusão, além da entrega da nova<br />

GFIP/SEFIP, contendo as informações corretas.<br />

Para a Previdência, o pedido <strong>de</strong> exclusão é necessário quando for informado um dado<br />

componente da chave incorreto, exceto para os códigos <strong>de</strong> recolhimento exclusivos do FGTS.<br />

Assim, se foi informado um FPAS 507, quando o correto era 566, será necessário um pedido <strong>de</strong><br />

exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. Entretanto, caso fossem corretos<br />

os dois FPAS, 507 e 566, tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP, contendo todos os<br />

trabalhadores no FPAS 507, bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS, não sendo<br />

necessário o pedido <strong>de</strong> exclusão.<br />

Nota:<br />

Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos, é necessário fazer o<br />

pedido <strong>de</strong> exclusão.<br />

Penalida<strong>de</strong>s em Relação a GFIP<br />

De acordo com o Artigo 32 A, da Lei n° 8.212, <strong>de</strong> 1991, o contribuinte que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que trata o inciso IV do Art. 32 (GFIP) no prazo fixado ou que a apresentar<br />

com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitarse-á<br />

às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong> 04.12.08 e<br />

convertida na Lei n° 11.941/09)<br />

I.<br />

<strong>de</strong> dois por cento ao mês-calendário ou fração, inci<strong>de</strong>nte sobre o montante das contribuições<br />

informadas, ainda que integralmente pagas, no caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração ou entrega<br />

após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o ; e (Incluído pela<br />

Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008)<br />

II. <strong>de</strong> R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z informações incorretas ou omitidas. (Incluído<br />

pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008)<br />

Para efeito <strong>de</strong> aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será consi<strong>de</strong>rado como termo<br />

inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da <strong>de</strong>claração e como termo final a<br />

data da efetiva entrega ou, no caso <strong>de</strong> não-apresentação, a data da lavratura do auto <strong>de</strong> infração<br />

ou da notificação <strong>de</strong> lançamento.<br />

Observado o parágrafo seguinte, as multas serão reduzidas:<br />

I.<br />

II.<br />

à meta<strong>de</strong>, quando a <strong>de</strong>claração for apresentada após o prazo, mas antes <strong>de</strong> qualquer proce-<br />

dimento <strong>de</strong> ofício; ou<br />

a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da <strong>de</strong>claração no prazo fixado em intimação.

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