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Manual de Recolhimento

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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />

ao Sescoop e à Previdência Social<br />

46<br />

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido <strong>de</strong> juros obtidos pela aplicação da<br />

taxa referencial do Sistema Especial <strong>de</strong> Liquidação e <strong>de</strong> Custódia (SELIC) para títulos fe<strong>de</strong>rais,<br />

acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento in<strong>de</strong>vido ou a<br />

maior que o <strong>de</strong>vido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e <strong>de</strong> 1% (um por cento)<br />

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.<br />

Na compensação <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária e contribuições recolhidas para outras<br />

entida<strong>de</strong>s ou fundos, realizada até 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, o crédito apurado <strong>de</strong>ve ser acrescido<br />

<strong>de</strong> juros, calculados da seguinte forma:<br />

I.<br />

em relação a crédito <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente<br />

ao mês em que houve o pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que<br />

for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial <strong>de</strong><br />

Liquidação e <strong>de</strong> Custódia (Selic) para títulos fe<strong>de</strong>rais, acumulados mensalmente, relativamente<br />

aos meses intermediários;<br />

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entida<strong>de</strong>s ou<br />

fundos, exceto nos casos <strong>de</strong> arrecadação direta, realizada mediante convênio.<br />

O Art. 202 da IN MPS SRP 03/05 foi revogado pela IN RFB 900/08, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009,<br />

permitindo a restituição <strong>de</strong> valores recolhidos para outras entida<strong>de</strong>s ou fundos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da requisição<br />

no mesmo pedido <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> valores recolhidos in<strong>de</strong>vidamente à Previdência Social.<br />

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias das empresas,<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos trabalhadores,<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre o seu salário-<strong>de</strong>-contribuição passível <strong>de</strong> restituição ou <strong>de</strong> reembolso, po<strong>de</strong>rá utilizálo<br />

na compensação <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias correspon<strong>de</strong>ntes a períodos subsequentes.<br />

Para efetuar a compensação o sujeito passivo <strong>de</strong>verá estar em situação regular relativa aos créditos<br />

previ<strong>de</strong>nciários constituídos por meio <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração ou notificação <strong>de</strong> lançamento, aos parcelados<br />

e aos débitos <strong>de</strong>clarados, consi<strong>de</strong>rando todos os seus estabelecimentos e obras <strong>de</strong> construção civil.<br />

O crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> recolhimento in<strong>de</strong>vido po<strong>de</strong>rá ser utilizado entre<br />

os estabelecimentos da empresa, exceto obras <strong>de</strong> construção civil, para compensação com<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas.<br />

A compensação po<strong>de</strong>rá ser realizada com as contribuições inci<strong>de</strong>ntes sobre o décimo terceiro salário.<br />

A empresa ou equiparada po<strong>de</strong>rá efetuar a compensação <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>scontado in<strong>de</strong>vidamente<br />

dos seus empregados e contribuintes individuais e efetivamente recolhido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja precedida<br />

do ressarcimento ao sujeito passivo.<br />

A compensação <strong>de</strong>ve ser informada em Declaração à Previdência Social (ver capítulo GFIP) na<br />

competência <strong>de</strong> sua efetivação.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> compensação in<strong>de</strong>vida, quando se comprove falsida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração apresentada<br />

pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto<br />

no inciso I do caput do Art. 44 da Lei no 9.430, <strong>de</strong> 1996, aplicado em dobro, e terá como base<br />

<strong>de</strong> cálculo o valor total do débito in<strong>de</strong>vidamente compensado.<br />

Art. 44. Nos casos <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício, serão aplicadas as seguintes multas:<br />

I - <strong>de</strong> 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalida<strong>de</strong> ou diferença <strong>de</strong> imposto ou contribuição<br />

nos casos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> pagamento ou recolhimento, <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e nos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

inexata;<br />

Na compensação <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, até 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, observar o limite<br />

<strong>de</strong> 30% (anterior a MP N° 449/08, convertida na LEI N° 11.951/09)<br />

É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições <strong>de</strong>stinadas a outras entida<strong>de</strong>s<br />

ou fundos. (mantido o entendimento, através do Art. 47 da IN RFB 900/08)

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