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Manual de Recolhimento

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Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições<br />

ao Sescoop e à Previdência Social<br />

36<br />

“I - a contratação <strong>de</strong> empresa não registrada no CREA ou <strong>de</strong> empresa registrada<br />

naquele conselho com habilitação apenas para a realização <strong>de</strong> serviços específicos,<br />

como os <strong>de</strong> instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas<br />

assumam a responsabilida<strong>de</strong> direta pela execução <strong>de</strong> todos os serviços necessários<br />

à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes;<br />

São responsáveis pelas obrigações previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obra <strong>de</strong><br />

construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unida<strong>de</strong><br />

imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 1964, e a empresa construtora<br />

Regularização <strong>de</strong> Obra <strong>de</strong> Construção Civil – Art. 383 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009<br />

Documentação<br />

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação<br />

dos seguintes documentos, conforme o caso:<br />

I.<br />

II.<br />

11<br />

DISO, conforme mo<strong>de</strong>lo previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 971/2009,<br />

preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em<br />

duas vias, <strong>de</strong>stinadas à RFB e ao <strong>de</strong>clarante;<br />

planilha com relação <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em<br />

duas vias, conforme o mo<strong>de</strong>lo do Anexo VI, da referida Instrução Normativa;<br />

Liberação <strong>de</strong> CND<br />

Aplicando o Art. 385 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, a CND (Certidão Negativa <strong>de</strong><br />

Débito) ou a CPD-EN (Certidão Positiva <strong>de</strong> Débito,com efeito <strong>de</strong> Negativa) <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção<br />

civil, sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica, será liberada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a empresa:<br />

I. apresente os seguintes documentos:<br />

a) DISO, prevista no insico I do caput do Art. 383 da referida IN RFB;<br />

b) prova <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>; e<br />

c)<br />

planilha prevista no inciso II do caput do Art. 383 da referida IN RFB, quando houver mão-<br />

<strong>de</strong>-obra terceirizada.<br />

A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho, na contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> Construção Civil, <strong>de</strong>ve informar em<br />

documento <strong>de</strong>claratório (ver capítulo específico sobre GFIP/SEFIP) a Razão Social do Contratante,<br />

a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e o en<strong>de</strong>reço da obra.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> trabalho por empreitada total, o responsável<br />

pela matrícula da obra junto a Previdência Social é o contratante.<br />

A Construtora que contrate Cooperativas <strong>de</strong> Trabalho, <strong>de</strong>ve informar os valores pagos a estas<br />

cooperativas, em cumprimento <strong>de</strong> Obrigação Acessória Tributária, através <strong>de</strong> GFIP (ver capítulo<br />

específico sobre GFIP/SEFIP)<br />

Contribuições Devidas a Terceiros<br />

Outras Entida<strong>de</strong>s e Fundos<br />

11.1 Consi<strong>de</strong>rações Gerais<br />

De acordo com o Art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete exclusivamente à União instituir<br />

contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias<br />

profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas áreas.<br />

As contribuições <strong>de</strong>vidas pelas empresas a Outras Entida<strong>de</strong>s enquadram-se como contribuições<br />

<strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas e atualmente são representadas pelas<br />

contribuições às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento da Educação (FNDE)

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