Orientações para <strong>Recolhimento</strong> pelas Cooperativas das Contribuições ao Sescoop e à Previdência Social 21 64 Para a Previdência Social, basta que, a partir da próxima competência <strong>de</strong>vida, seja apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas, não sendo necessário retificar cada uma das competências com informação incorreta. Orientações para Retificação <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Outras Entida<strong>de</strong>s: Para correção da informação prestada em tais campos, basta a entrega <strong>de</strong> uma nova GFIP/ SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação <strong>de</strong>vida. Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente <strong>de</strong>vem ser informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalida<strong>de</strong> 9, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não apresentem outras incorreções. Orientações para Retificação <strong>de</strong> FPAS: A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP <strong>de</strong>ve refletir nos dados <strong>de</strong> todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP, on<strong>de</strong> constarão com a Modalida<strong>de</strong> 9, po<strong>de</strong>ndo ser necessário um pedido <strong>de</strong> exclusão, além da entrega da nova GFIP/SEFIP, contendo as informações corretas. Para a Previdência, o pedido <strong>de</strong> exclusão é necessário quando for informado um dado componente da chave incorreto, exceto para os códigos <strong>de</strong> recolhimento exclusivos do FGTS. Assim, se foi informado um FPAS 507, quando o correto era 566, será necessário um pedido <strong>de</strong> exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. Entretanto, caso fossem corretos os dois FPAS, 507 e 566, tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP, contendo todos os trabalhadores no FPAS 507, bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS, não sendo necessário o pedido <strong>de</strong> exclusão. Nota: Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos, é necessário fazer o pedido <strong>de</strong> exclusão. Penalida<strong>de</strong>s em Relação a GFIP De acordo com o Artigo 32 A, da Lei n° 8.212, <strong>de</strong> 1991, o contribuinte que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que trata o inciso IV do Art. 32 (GFIP) no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitarse-á às seguintes multas: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong> 04.12.08 e convertida na Lei n° 11.941/09) I. <strong>de</strong> dois por cento ao mês-calendário ou fração, inci<strong>de</strong>nte sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008) II. <strong>de</strong> R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008) Para efeito <strong>de</strong> aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será consi<strong>de</strong>rado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da <strong>de</strong>claração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso <strong>de</strong> não-apresentação, a data da lavratura do auto <strong>de</strong> infração ou da notificação <strong>de</strong> lançamento. Observado o parágrafo seguinte, as multas serão reduzidas: I. II. à meta<strong>de</strong>, quando a <strong>de</strong>claração for apresentada após o prazo, mas antes <strong>de</strong> qualquer proce- dimento <strong>de</strong> ofício; ou a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da <strong>de</strong>claração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será <strong>de</strong>: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, <strong>de</strong> 2008) I. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração sem ocorrência <strong>de</strong> fatos geradores <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária; e II. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos <strong>de</strong>mais casos. 65