Eliane Aparecida Justino - Universidade Federal de Uberlândia
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CAPITULO 2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 24<br />
governos, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos que resultem em sistemas que atendam suas<br />
finalida<strong>de</strong>s precípuas a menores custos, passa a ter importância <strong>de</strong> serem executados pelos<br />
bons governantes (BARBOSA e CAMPOS, 1998). Diante disso, verifica-se que é<br />
apropriada a utilização <strong>de</strong> medidas preventivas <strong>de</strong> drenagem urbana que se encontram<br />
sustentadas pela legislação e principalmente pelo zoneamento <strong>de</strong> uso do solo.<br />
Dentre as leis <strong>de</strong> disciplinamento do uso do solo, po<strong>de</strong>-se citar a Lei <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº 6766 <strong>de</strong> 19<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, que dispõe sobre o parcelamento do uso do solo urbano e atribui aos<br />
municípios maior po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disciplinamento do mesmo (SOUZA FILHO e QUEIROZ,<br />
1998).<br />
Tem-se ainda o Código Florestal (Lei <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> nº 4771/65, alterado pelas Leis 7803/89 e<br />
7875/89), que no seu artigo 2º, <strong>de</strong>termina as áreas <strong>de</strong> preservação permanente e suas<br />
respectivas larguras ao longo dos cursos d’água, e, para áreas urbanas, a observância do<br />
disposto nos respectivos planos diretores e leis <strong>de</strong> uso dos solos municipais.<br />
A Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> Brasileira <strong>de</strong> 1988, no seu artigo 21 inciso XVIII, dispõe que<br />
compete à união planejar e promover a <strong>de</strong>fesa permanente contra as calamida<strong>de</strong>s públicas,<br />
especialmente as secas e inundações. Compete aos municípios fiscalizar e executar o<br />
serviço, quando houver predominância <strong>de</strong> seu interesse em relação às outras entida<strong>de</strong>s<br />
estatais, em face das circunstâncias, lugar, natureza e finalida<strong>de</strong> do serviço (artigo 30). O<br />
artigo 30, inciso VIII, coloca que o serviço <strong>de</strong> drenagem urbana será <strong>de</strong> competência<br />
privativa dos municípios. O artigo 23, inciso IX estabelece que é competência comum da<br />
União, dos Estados, do Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong> e do Município, promover programas <strong>de</strong><br />
saneamento básico, sendo necessária a criação <strong>de</strong> lei complementar para fixar normas para<br />
a cooperação entre as entida<strong>de</strong>s, buscando o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento e do bem estar<br />
em âmbito nacional.<br />
No contexto da legislação ambiental, verifica-se, a vigência das seguintes leis:<br />
• Lei nº 5318 <strong>de</strong> 26/09/67 - institui a Política Nacional <strong>de</strong> Saneamento, em seu artigo 2º<br />
letra “b”, abrange os esgotos pluviais e drenagem;