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Eliane Aparecida Justino - Universidade Federal de Uberlândia

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CAPITULO 2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 25<br />

• Lei nº 6766 <strong>de</strong> 19/12/79 – dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Em seu artigo<br />

3º menciona que não será permitido o parcelamento <strong>de</strong> terrenos alagadiços e sujeitos a<br />

inundações, antes que se tornem providências para assegurar o escoamento da água;<br />

• Lei nº 9433/97 – institui a Política Nacional <strong>de</strong> Recursos Hídricos, cria o Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos, e regulamenta o inciso XIX do<br />

artigo 21 da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>. Define os fundamentos do Plano Nacional <strong>de</strong><br />

Recursos Hídricos, dispondo que a água é um bem <strong>de</strong> domínio público, constituindo-se<br />

num recurso natural limitado, dotado <strong>de</strong> valor econômico e fornece bases para o<br />

gerenciamento dos recursos hídricos através da visão sistêmica do seu uso, bem como<br />

as intervenções necessárias para o seu <strong>de</strong>senvolvimento sustentável.<br />

Na implementação do Plano Nacional, os Po<strong>de</strong>res Executivos dos Estados, Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong><br />

e Municípios, promoverão a integração das políticas locais <strong>de</strong> saneamento básico, <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e conservação do solo, com as políticas fe<strong>de</strong>rais e estaduais <strong>de</strong> recursos hídricos<br />

(artigo 31).<br />

O Sistema Nacional <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos é integrado pelos seguintes<br />

componentes: Conselho Nacional <strong>de</strong> Recursos Hídricos, Conselhos <strong>de</strong> Recursos Hídricos<br />

dos Estados e do Distrito <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>, Comitês <strong>de</strong> Bacia Hidrográfica, órgão dos po<strong>de</strong>res<br />

públicos fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal relacionados com a gestão das águas e as agências<br />

das águas (MARIN et al. 1999).<br />

No que tange às legislações municipais, a drenagem urbana é abordada pelas Leis <strong>de</strong> Uso e<br />

Ocupação do Solo, não contando com legislação especifica que aponte norma para<br />

previsão, controle e instalação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> drenagem pluvial e <strong>de</strong> dispositivos para o<br />

controle <strong>de</strong> cheias.<br />

O presente estudo <strong>de</strong> caso se baseará, principalmente, na legislação pertinente ao<br />

zoneamento e uso do solo urbano, abordada no plano diretor <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />

que será, por sua vez, o sustentáculo do plano diretor <strong>de</strong> drenagem urbana.<br />

Para maior compreensão, serão abordados os aspectos levantados para a elaboração do<br />

Plano Diretor <strong>de</strong> Urbanização, mais precisamente aqueles relacionados ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano ligado ao funcionamento a<strong>de</strong>quado do sistema <strong>de</strong> drenagem.

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