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Eliane Aparecida Justino - Universidade Federal de Uberlândia

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CAPITULO 2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 27<br />

entre os cidadãos e a cida<strong>de</strong>, e o cidadão e seus iguais; e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> área on<strong>de</strong><br />

estejam ocorrendo ações que prejudiquem o meio ambiente urbano e rural (MILOGRANA,<br />

2001).<br />

Na tentativa <strong>de</strong> contemplar os aspectos relativos à drenagem urbana, as Leis <strong>de</strong><br />

Zoneamento e Uso do Solo colocam a limitação da taxa mínima <strong>de</strong> áreas permeáveis a<br />

serem reservadas em cada lote. No entanto, os pontos obscuros existentes nessa legislação<br />

e a dificulda<strong>de</strong> na fiscalização das mesmas, permitem que esse índice seja <strong>de</strong>srespeitado. A<br />

Lei <strong>de</strong> Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo <strong>de</strong> 1996 para a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Belo Horizonte<br />

(Lei municipal 7166/96) consi<strong>de</strong>ra uma taxa <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong> mínima em suas diferentes<br />

característica <strong>de</strong> zoneamento, com valores entre 20 e 95% sendo esta <strong>de</strong>finida com áreas<br />

<strong>de</strong>scoberta e permeável do terreno, dotada <strong>de</strong> vegetação que contribua para o equilíbrio<br />

climático e propicie alívio para o sistema público <strong>de</strong> drenagem urbana. Essa Lei prevê a<br />

impermeabilização <strong>de</strong> 100% do terreno <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista, nas edificações, áreas <strong>de</strong>scoberta<br />

equivalente à taxa mínima <strong>de</strong> área permeáveis, que seja ocupada por floreiras, etc, ou<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja construída caixa <strong>de</strong> captação e drenagem, que retar<strong>de</strong> o lançamento das<br />

águas pluviais (RAMOS , 1998).<br />

É importante que o Plano Diretor <strong>de</strong> Drenagem Urbana (PDDU) esteja integrado com os<br />

gran<strong>de</strong>s sistemas urbanos que interagem com a drenagem, tais como: o sistema viário, o<br />

controle <strong>de</strong> erosão do solo e dos riscos geológicos, a coleta e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos<br />

sólidos, o saneamento básico, o controle da poluição dos ambientes aquáticos, a saú<strong>de</strong><br />

pública e o uso e ocupação do solo (TUCCI et al., 1995).<br />

O PDDU <strong>de</strong>verá contemplar a totalida<strong>de</strong> do município, efetuando uma abordagem<br />

integrada, por bacias hidrográficas, abrangendo não apenas os aspectos hidráulicos do<br />

problema da drenagem como, também, os aspectos ambientais, jurídico-institucionais,<br />

urbanísticos, sociais e paisagísticos, cuja análise global contemple os aspectos relacionados<br />

às inundações e à poluição veiculada pelo sistema <strong>de</strong> drenagem (CHAMPS apud<br />

MILOGRANA, 2001).

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