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CESARE BECCARIA E AS SOMBRAS DO ILUMINISMO: DIREITO ...

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natureza capitalista, pois, ao tornar a atividade jurisdicional mais sujeita a previsões,<br />

simplificava e aumentava a exatidão do cálculo das expectativas e, assim, diminuía custos e<br />

riscos. Conseqüentemente, a centralização monárquica do absolutismo tenderia a favorecer<br />

enormemente o desenvolvimento da economia capitalista. Isso era percebido e desejado<br />

pelos monarcas e seus assessores, na medida em que coincidia com seus desígnios<br />

patrimonialistas de fortalecimento do Estado e do poder central. De tal forma, o fato de essa<br />

centralização absolutista do poder ocorrer em meio ao desenvolvimento de uma economia<br />

capitalista, em geral, cada vez mais dinâmica lhe imprimiria profundas marcas. Além disso,<br />

como se pode notar, esse processo de centralização do direito nas mãos do soberano, por<br />

afetar tão consideravelmente a dinâmica social, é já uma forma de instrumentalização do<br />

direito, por parte dele, como meio de se agir sobre a sociedade. Mas, como veremos, o auge<br />

da instrumentalização absolutista do direito, que ocorrerá apenas nos absolutismos tardios<br />

do século XVIII, não se dará apenas como um simples e puro reflexo da centralização<br />

jurídica. Na verdade, o que ocorrerá é um uso do direito, pela coroa, enquanto instrumento<br />

de controle, intervenção e direcionamento da sociedade.<br />

Quando a instrumentalização do direito como método de se intervir na<br />

sociedade a partir do poder monárquico chega ao seu auge, na segunda metade do século<br />

XVIII, a teorização do direito enquanto expressão da vontade do soberano por parte dos<br />

teóricos do absolutismo, como Hobbes, era já de longa data no desenvolvimento cultural<br />

europeu e o Iluminismo francês, por sua vez, começava, mais ou menos na mesma época, a<br />

desenvolver a idéia de que o direito, ou, mais exatamente, a legislação, é um instrumento<br />

capaz de moldar a sociedade e os cidadãos da forma que se desejar e que, portanto, poderia<br />

razionalizzazione, è importantissimo ai nostri scopi di studio: infatti ad esso si ricollegano i primi<br />

impulsi, e ad esso si rivolgano le prime speranze dei contemporanei, di una ‘codificazione’ del<br />

diritto, intesa appunto come unificazione e razionalizzazione del diritto. Questo fattore è<br />

l’assolutismo monarchico, che svolge una politica che ben può chiamarsi di accentramento<br />

giuridico.” (TARELLO, Giovanni. Storia... p. 49-50.). Evidentemente, se se elege como modelo de<br />

racionalização jurídica aquela que vemos nas codificações modernas, então a política de<br />

centralização do absolutismo do século XVII realmente poderia pouco. Todavia, quando pensamos<br />

nos absolutismos que ser formam no século XVIII, sobretudo, em sua segunda metade, então<br />

podemos ver uma maior capacidade de centralização e racionalização jurídica. De qualquer forma,<br />

o que deve, aqui, ficar registrado é a existência de uma tendência dentro do absolutismo que aponta<br />

para a racionalização da estrutura jurídica; uma tendência que existe mesmo quando a pressão das<br />

forças contrárias consegue ser mais forte.<br />

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