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CESARE BECCARIA E AS SOMBRAS DO ILUMINISMO: DIREITO ...

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fortalecimento estatal em uma situação de atraso econômico e institucional, que<br />

encontraremos os espécimes que mais se aproximarão desse modelo teórico. 27<br />

A potencialização desse uso instrumental do direito por parte dos<br />

monarcas absolutistas implicava em impor as leis da coroa, senão como a única, pelo<br />

menos como a principal das fontes do direito, à qual todas as outras deveriam submeter-se.<br />

Para se fazer isso seria necessário vencer as resistências da categoria dos juristas práticos,<br />

em especial dos juízes. 28 A situação de particularismo jurídico, da qual já falamos antes,<br />

era uma situação de pluralidade de fontes do direito, das quais emanavam normas<br />

freqüentemente conflitantes entre si, e de jurisdições. Seu sustentáculo eram os diversos<br />

interesses que se beneficiavam dela, como, por exemplo, os beneficiados por privilégio de<br />

jurisdição. Mas uma outra categoria de beneficiados eram justamente aqueles que tinham<br />

cargos no corpo burocrático dessas jurisdições independentes do poder real. Devemos<br />

lembrar, também, que muitas das instituições judiciárias do antigo regime europeu<br />

constituíam centros de poder nobiliárquico. Essas instituições, dentre as quais podemos<br />

27 A imagem do rei-legislador é identificada em Portugal, no período do governo do Marquês de<br />

Pombal, por Seelaender (Cf. SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. A Polícia e o Rei-<br />

Legislador... ). O contexto em que o aumento da atividade legislativa se deu em Portugal é marcado<br />

por uma situação de letargia e crise econômicas. Em face dessa situação, era imperioso que a coroa<br />

assumisse uma função mais ativa para viabilizar a superação das adversidades. A conseqüência é<br />

que ela acaba, através da legislação, assumindo um papel diretivo em face da sociedade, buscando<br />

organizá-la de um modo que leve a produzir a prosperidade e o fortalecimento do reino. Nas<br />

palavras do autor: “Na segunda metade do século XVIII verificou-se uma conjunção de ameaças<br />

externas com desequilíbrios na balança comercial, enquanto graves crises afetavam setores-chave<br />

da economia (ouro, vinhos, produtos coloniais). Tal que por sua vez demandava novas soluções.<br />

Nesse contexto precisava a Coroa não só enfrentar de forma decidida as adversidades, mas também<br />

aturar de modo distinto do usual, impondo-se novas tarefas ou utilizando de modo mais intenso os<br />

mecanismos preexistentes de controle e intervenção na vida social. Tais metas e tarefas eram<br />

numerosas e variadas. Observando o princípio – então largamente aceito – da interdependência<br />

entre o tamanho da população, o progresso das atividades econômicas, o grau de prosperidade do<br />

país e seu poderio como partícipe do jogo político internacional, o governo português preocupou-se<br />

em remover obstáculos ao crescimento populacional, passando também a fomentar mais a<br />

agricultura e as manufaturas.” (SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. A Polícia... p. 99.). E mais<br />

à frente: “Papel de relevo coube aqui à legislação real, que claramente assumiu à época uma função<br />

diretiva: através de mais e mais normas tentou-se guiar e determinar o comportamento dos<br />

indivíduos, instituições e grupos sociais, fazendo-os contribuir de forma mais efetiva para a<br />

prosperidade e fortalecimento do reino.” (SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. A Polícia... p.<br />

104.).<br />

28 Nas palavras de Tarello: “La prevalenza di um particolare gruppo di norme, cioè quelle volute e<br />

create direttamente dal monarca, su tutte le altre, passava invece non solo per l’accentramento della<br />

giurisdizione, ma anche per un saldo dominio del monarca sulla corporazione dei giudici.”<br />

(TARELLO, Giovanni. Storia... p. 57.).<br />

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