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CESARE BECCARIA E AS SOMBRAS DO ILUMINISMO: DIREITO ...

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uma força contrária ao processo de sistematização e unificação jurídicas estes últimos,<br />

principalmente os funcionários, serviram ao trabalho das reformas que intentavam<br />

simplificar a estrutura jurídica do antigo regime, racionalizá-la e, por fim, colocá-la nas<br />

mãos do soberano. Quanto aos teóricos, sua propensão natural, dada a natureza de sua<br />

atividade, para a racionalização e sistematização do material jurídico 33 (aliada ao fato de<br />

não estarem ligados às atividades práticas que lhes ofereceriam um conjunto de interesses<br />

divergentes) acabou levando-os para o lado do processo de centralização jurídica. Havendo,<br />

portanto, dois grupos divergentes no desenvolvimento da cultura jurídica do século XVIII,<br />

uma posicionando-se favoravelmente às reformas e a outra, contrariamente, fica descartada<br />

aquela interpretação que coloca, de um lado, uma cultura jurídica conservadora e, de outro,<br />

uma cultura não-jurídica reformadora, atenta aos problemas sociais, institucionais e<br />

econômicos, que deveria culminar com os reformadores iluministas. 34<br />

Essa nova cultura jurídica reformadora começou, na segunda metade do<br />

século XVIII, a se nutrir dos novos ares filosóficos que sopravam da França e passou,<br />

progressivamente, a se misturar com a filosofia iluminista até, praticamente, se unificar<br />

com ela. Assim, valendo-se de todo o instrumental teórico do Iluminismo, ela terá seu<br />

potencial de crítica e de elaboração consideravelmente aumentado. Portanto, sem deixar de<br />

pertencer ao campo jurídico, essa tendência que pedirá a reforma da estrutura jurídica pela<br />

ação centralizadora do soberano será também uma expressão do reformismo filosófico<br />

dois setores dentro do campo jurídico é bem percebida por Tarello que, em sua descrição, ressalta a<br />

importância que a não existência de uma classe burguesa (pelo menos, de uma classe burguesa<br />

forte) tem para a definição do posicionamento dos práticos jurídicos: “In particolare durante la<br />

prima metà del secolo XVIII, e segnatamente nei luoghi in cui no si era ancora formata una<br />

borghesia ed i giuristi pratici sono perciò al servizio della nobiltà feudale e non di una classe nuova<br />

(esempi tipici il Regno di Napoli e gli Stati germanici agricoli e poveri), ogni tentativo di riforma<br />

giuridica semplificatrice naufraga anche per l’opposizione del ceto forense e notarile. Al contrario<br />

la scuola, di solito e particolarmente dove è mono legata o addirittura in conflitto con la pratica,<br />

tende alla razionalizzazione del sistema; e i riformatori settecenteschi, pressoché tutti di educazione<br />

giuridica, saranno in genere o uomini di scuola o funzionari di sovrani accentratori in conflitto con i<br />

titolari di privilegi feudali o, ancora, uomini dediti allo studio teorico dell’economia e del diritto (e<br />

di solito, in quel secolo, anche a studi meccanici e matematici), favoriti da beni di fortuna, o da<br />

pensioni, prebende e sinecure.” (TARELLO, Giovanni. Storia... p. 34.).<br />

33 Esta propensão é apontada por Max Weber, segundo o qual as necessidades do intelectualismo de<br />

dar sistematicidade e coerência ao material jurídico levá-os ao caminha da racionalização do direito<br />

e pode muitas vezes colocá-los em confronto com interesses práticos.<br />

34 Essa interpretação é que encontramos na obra clássica de Franco Venturi. Veja-se: VENTURI,<br />

Franco. Settecento riformatore. Volume I: Da Muratori a Beccaria (1730-1764). Torino: Einaudi,<br />

1987.<br />

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