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Heterogeneidade e Divisao em Discursos de Suicidas

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1 DO SUICÍDIO<br />

Neste capítulo, tratar<strong>em</strong>os inicialmente <strong>de</strong> aspectos jurídicos e morais do suicídio no<br />

<strong>de</strong>correr da história oci<strong>de</strong>ntal e situar<strong>em</strong>os o fenômeno perante o direito pátrio. Em seguida,<br />

discorrer<strong>em</strong>os sobre a forma como é tratado pela mídia, também apresentando algumas<br />

estatísticas do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, do Brasil e do mundo. Por fim, serão mencionadas teorias e<br />

obras <strong>de</strong> expressão sobre o assunto, <strong>de</strong> diferentes campos da ciência. S<strong>em</strong> a intenção <strong>de</strong><br />

exaurir o t<strong>em</strong>a, buscamos tão somente adquirir uma noção um pouco mais ampla do<br />

fenômeno e do que <strong>de</strong>le se conhece antes <strong>de</strong> mergulharmos na análise discursiva.<br />

1.1 Suicídio como infração jurídica e moral<br />

1.1.1 Consi<strong>de</strong>rações históricas<br />

Embora o suicídio por motivos religiosos e sociais tenha sido uma prática amplamente<br />

aceita e habitual <strong>em</strong> diversos povos primitivos, na Antiguida<strong>de</strong> Clássica e na Ida<strong>de</strong> Média ela<br />

era geralmente consi<strong>de</strong>rada crime.<br />

Na Grécia Antiga, a morte voluntária seria legítima apenas se fosse autorizada pelo<br />

Senado, o qual analisava os argumentos do interessado e julgava se ele tinha ou não razões<br />

para se matar. S<strong>em</strong> a <strong>de</strong>vida autorização, a autoeliminação constituía crime e o suicida era<br />

<strong>de</strong>clarado infame. Não teria direito a uma sepultura regular e tinha a mão direita cortada e<br />

enterrada à parte. Em Roma, o Senado também po<strong>de</strong>ria autorizar o suicídio caso o interessado<br />

apresentasse motivos tidos como legítimos, contudo, por razões econômicas, con<strong>de</strong>nava-se o<br />

suicídio <strong>de</strong> escravos e soldados. Curiosamente, punia-se o soldado que tentava o suicídio com<br />

pena <strong>de</strong> morte (!), a não ser que ele provasse ter motivos aceitáveis para a sua tentativa,<br />

hipótese <strong>em</strong> que seria apenas expulso do exército. Tarquínio Soberbo, buscando combater<br />

uma epid<strong>em</strong>ia <strong>de</strong> suicídios, <strong>de</strong>terminou que os cadáveres dos suicidas foss<strong>em</strong> colocados <strong>em</strong><br />

uma cruz e abandonados às aves e animais selvagens (DURKHEIM, 2002).<br />

O Direito Canônico, seguindo tradição hebréia, enten<strong>de</strong>u o mandamento genérico<br />

“Não matarás” como uma vedação também à morte autoinfligida. A vida é consi<strong>de</strong>rada<br />

sagrada – um dom <strong>de</strong> Deus que apenas Ele po<strong>de</strong> tomar. Como consequência, <strong>em</strong>bora a Bíblia<br />

silencie sobre o t<strong>em</strong>a, a Igreja Católica t<strong>em</strong> o suicídio como pecado.<br />

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