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Heterogeneidade e Divisao em Discursos de Suicidas

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1.1.2 O suicídio no direito brasileiro<br />

No Brasil, o suicídio e sua tentativa nunca foram atos criminosos, <strong>em</strong>bora seu<br />

induzimento (fazer surgir a i<strong>de</strong>ia), instigação (estimular uma i<strong>de</strong>ia preexistente) ou auxílio o<br />

sejam. 2 Pelo princípio da alterida<strong>de</strong> (do latim alter = outro), vigente no Direito Penal<br />

brasileiro, o Estado reconhece a inexistência <strong>de</strong> crime nos casos <strong>de</strong> condutas que não<br />

ultrapass<strong>em</strong> a pessoa do autor, isto é, que não ofendam a bens jurídicos alheios. Além disso, a<br />

punição <strong>de</strong> um suicídio consumado terminaria por esten<strong>de</strong>r-se à família do autor, ofen<strong>de</strong>ndo o<br />

princípio constitucional da personalida<strong>de</strong> da pena:<br />

nenhuma pena passará da pessoa do con<strong>de</strong>nado, po<strong>de</strong>ndo a obrigação <strong>de</strong><br />

reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do perdimento <strong>de</strong> bens ser, nos termos da lei,<br />

estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do<br />

patrimônio transferido (CF, art. 5º, XLV).<br />

Por essa razão, o penalista Damásio <strong>de</strong> Jesus (2010, p. 127) <strong>de</strong>fine o suicídio como um<br />

“indiferente penal”. De fato, as penas contra a morte voluntária se revelariam absolutamente<br />

inócuas, como sustenta Cezar Bitencourt (2009, p. 101):<br />

Se o fato consumou-se, o suicida <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir e escapou do Direito<br />

Penal assim como lhe escapou a própria vida; se, eventualmente, o suicida<br />

falhar <strong>em</strong> sua tentativa, qualquer sanção que lhe pu<strong>de</strong>sse ser imposta serviria<br />

somente para reforçar-lhe a liberação <strong>de</strong> morrer.<br />

José Fre<strong>de</strong>rico Marques <strong>de</strong>senvolve o mesmo argumento, afirmando que as penas são<br />

inúteis do ponto <strong>de</strong> vista retributivo ou repressivo, já que o autor está morto e nada sente.<br />

Também o são <strong>em</strong> seu caráter preventivo, pois a ameaça da pena não t<strong>em</strong> eficácia contra<br />

alguém que “já não se at<strong>em</strong>oriza sequer com a privação da própria vida”. Além disso, “Forçar<br />

a missão vingadora da justiça penal além do limiar da morte, como diz MAGGIORE, é insânia e<br />

cruelda<strong>de</strong>” (MARQUES, 2000. p. 151).<br />

“A não-incriminação do suicídio não exclui, contudo, o seu caráter ilícito”<br />

(BITENCOURT, 2009, p. 101). Nelson Hungria (1981) já havia chamado atenção para a<br />

ineficácia <strong>de</strong> uma pena para o suicídio, mas s<strong>em</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o caráter antijurídico do<br />

ato. Segundo ele, a autoeliminação representa um mal social, uma ação contrária aos<br />

interesses morais e d<strong>em</strong>ográficos do Estado, o que justifica a punição da participação <strong>em</strong><br />

suicídio.<br />

O doutrinador <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que não há um direito <strong>de</strong> morrer, pelo simples fato <strong>de</strong> inexistir<br />

um direito à vida <strong>de</strong> irrestrita disposição do indivíduo:<br />

2<br />

O crime <strong>de</strong> induzimento, instigação ou auxílio a suicídio está previsto no artigo 122 do Código Penal<br />

Brasileiro.<br />

15

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