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Curso intensivo-1 - Escola da Ajuris

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PROMOTOR – RS – 09<br />

20. Tício, com 21 anos de i<strong>da</strong>de e dotado de pleno discernimento, decide <strong>da</strong>r cabo a sua vi<strong>da</strong>.<br />

Por tal, dirige-se até local ermo a fim de viabilizar o propósito preconcebido. Contudo, no<br />

trajeto, e antes de cometer o ato, encontra Caio, verbalizando a sua intenção. Caio, então,<br />

verificando naquele momento derradeiro, ínfima hesitação de Tício, instiga e reforça o<br />

propósito inicial já existente, alcançando-lhe inclusive uma cor<strong>da</strong> destina<strong>da</strong> a auxiliar no ato<br />

originariamente pretendido. Caio, embora nas circunstâncias pudesse demover Tício <strong>da</strong> idéia<br />

preconcebi<strong>da</strong>, não faz qualquer esforço nesse sentido, máxime porque, ambos, tinham um<br />

pequeno comércio de eletrodomésticos na locali<strong>da</strong>de, sendo concorrentes e rivais (a morte de<br />

Tício, inclusive, acarretará vantagem financeira em favor dele Caio). Em decorrência, Tício,<br />

utilizando-se inclusive <strong>da</strong> cor<strong>da</strong> recebi<strong>da</strong>, acabou consumando o intento destinado ao<br />

extermínio pessoal, vindo, em decorrência, a falecer, conforme auto de necropsia<br />

(enforcamento). Diante disso, Caio deverá responder por:<br />

(A) homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal).<br />

(B) crime único de participação em suicídio (artigo 122, caput, do Código Penal), porém,<br />

presente causa de aumento de pena. Motivo egoístico!<br />

(C) crime único de participação em suicídio (art. 122, caput, do Código Penal).<br />

(D) homicídio qualificado (motivo torpe).<br />

(E) dois crimes, em concurso, de participação em suicídio, já que, no decorrer <strong>da</strong> execução,<br />

foram pratica<strong>da</strong>s duas ações, as quais constituem elementares do tipo penal respectivo.<br />

JUIZ – DF – 11<br />

21. Dos crimes contra a vi<strong>da</strong>. Homicídio simples, privilegiado e qualificado (Art. 121, §§ 1º e<br />

2º) – Matar alguém; Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Logo:<br />

A – A causa especial de redução <strong>da</strong> pena, “sob o domínio de violenta emoção, logo em<br />

segui<strong>da</strong> à injusta provocação <strong>da</strong> vítima”, prevista no §1º, do artigo 121, do Código Penal, é<br />

aplicável mesmo não estando o agente completamente dominado pela emoção;<br />

B – Ain<strong>da</strong> que o homicídio seja praticado friamente dias após a injusta provocação <strong>da</strong> vítima,<br />

a simples existência <strong>da</strong> emoção por parte do acusado, é bastante para que o mesmo possa ser<br />

considerado privilegiado;<br />

C – Configura traição que qualifica o homicídio a conduta do agente que de súbito ataca a<br />

vítima pela frente;<br />

D – Configura traição que qualifica o homicídio a conduta do agente que colhe a vítima por<br />

trás, sem que esta tenha qualquer visualização do ataque.<br />

JUIZ – PE – 11<br />

22. No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º,<br />

do Código Penal),<br />

(A) o sujeito passivo é sempre a mulher.<br />

(B) é necessário que a vítima conviva com o agente.<br />

(C) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendi<strong>da</strong> é casa<strong>da</strong><br />

com o autor.<br />

(D) a pena é aumenta<strong>da</strong> de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de<br />

deficiência.

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