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Curso intensivo-1 - Escola da Ajuris

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50. A nova re<strong>da</strong>ção do CP, decorrente <strong>da</strong> Lei n. 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”<br />

<strong>da</strong> vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:<br />

I - No roubo, a colaboração <strong>da</strong> vítima é dispensável.<br />

II - No roubo, a colaboração <strong>da</strong> vítima é indispensável.<br />

III - Na extorsão, é indispensável.<br />

IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.<br />

V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.<br />

a) As alternativas I, III e IV são ver<strong>da</strong>deiras.<br />

b) As alternativas II, III e IV são ver<strong>da</strong>deiras.<br />

c) Somente a alternativa III é falsa.<br />

d) As alternativas I, II e V são ver<strong>da</strong>deiras.<br />

e) As alternativas II, III e V são ver<strong>da</strong>deiras.<br />

JUIZ – ES – 11<br />

51. Assinale a opção correta acerca dos crimes de furto e roubo.<br />

A) Segundo pacífico entendimento do STJ, excetua<strong>da</strong>s as hipóteses de furto qualificado, o<br />

juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou<br />

aplicar somente a pena de multa ao réu primário que tenha furtado bem de pequeno valor.<br />

B) A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, michas, ou qualquer<br />

outro instrumento sem a forma de chave, ain<strong>da</strong> que apto a abrir fechadura, não qualifica o<br />

delito de furto, na medi<strong>da</strong> em que não se aplica interpretação extensiva para a definição de<br />

tipos penais. Chave falsa.<br />

C) Consoante jurisprudência do STJ é devi<strong>da</strong> a exasperação <strong>da</strong> pena acima do patamar<br />

mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do delito de roubo. Vide<br />

Súmula 443, STJ.<br />

D) Ao contrário do que ocorre no delito de latrocínio, aplicam-se ao delito de roubo<br />

qualificado as causas especiais de aumento de pena previstas no CP, tal como na hipótese de<br />

violência ou ameaça exerci<strong>da</strong> com emprego de arma. A circunstância qualificadora tem o<br />

condão de afastar a majorante.<br />

E) No delito de furto, é necessária a realização de perícia para a caracterização <strong>da</strong><br />

qualificadora do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a<br />

prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Arts. 158 e 167, ambos do CPP.<br />

52. Helen, escriturária <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de empresária Ipilinha S/A, ao elaborar a folha de<br />

pagamento dos funcionários, atribuiu, por equívoco, a Sérgio, chefe do departamento pessoal,<br />

o salário líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando a importância correta seria de R$<br />

2.000,00 (dois mil reais). Percebendo o erro que em muito o favorecia, Sérgio encaminhou a<br />

aludi<strong>da</strong> folha de pagamento, após aprová-la, ao Banco Ching Ching S/A, agência Castelo. No<br />

dia seguinte, já efetuado o crédito em sua conta corrente, Sérgio sacou do Banco a quantia de<br />

R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie. Diante <strong>da</strong> situação hipotética apresenta<strong>da</strong>, é correto<br />

afirmar que:<br />

A) Helen cometeu apropriação indébita culposa e Sérgio praticou apropriação indébita de<br />

coisa havi<strong>da</strong> por erro;<br />

B) Sérgio praticou estelionato e Helen cometeu apropriação indébita culposa;<br />

C) Sérgio praticou furto qualificado pela fraude e Helen não cometeu crime (fato atípico);<br />

D) Helen não cometeu crime (fato atípico) e Sérgio cometeu apropriação indébita de coisa<br />

havi<strong>da</strong> por erro;<br />

E) Sérgio cometeu estelionato e Helen não cometeu crime (fato atípico).

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