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Curso intensivo-1 - Escola da Ajuris

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A única exceção legal é a ação penal priva<strong>da</strong> subsidiária <strong>da</strong> pública (arts. 29 do CPP e 5º, inc.<br />

LIX, <strong>da</strong> CF).<br />

Por força do art. 101, CP, o estupro qualificado pela pela morte é de APPIncondicona<strong>da</strong>. Já o<br />

estupro qualificado pela lesão grave é de APPCondiciona<strong>da</strong>, pois esta, posto que grave, é<br />

culposa (art. 88, Lei n. 9.099/95).<br />

A jurisprudência tem aplicado a Súmula n. 608 do STF.<br />

Por ser norma de caráter misto (penal e processual-penal), não pode retroagir. Ou seja, os<br />

fatos ocorridos anteriormente ao dia 10/8/2009 são regidos pela regra <strong>da</strong><br />

APPriva<strong>da</strong>.<br />

A 6ª Turma do STJ reafirma dispensa de representação em caso de estupro com<br />

violência real. Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal<br />

é pública incondiciona<strong>da</strong>, não sendo possível alegar decadência do direito de representação,<br />

nem ilegitimi<strong>da</strong>de do Ministério Público para a propositura <strong>da</strong> ação. Com base nesse<br />

entendimento, a 6ª Turma do STJ negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por<br />

estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados<br />

no mesmo dia.<br />

Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a<br />

companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos<br />

que viriam a causar sua morte. Em segui<strong>da</strong>, invadiu o cômodo dos vizinhos com a<br />

companheira ensanguenta<strong>da</strong> e desfaleci<strong>da</strong> nos ombros. Largou-a junto à porta e passou

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